MS
Mandado de Segurança
Processo nº 19737
ID do Registro
#69779d10a150e
201300348488
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BENEDITO GONÇALVES
2017-03-27
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2017-03-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA. POSSE E EXERCÍCIO EM DATA PRÉ-ESTABELECIDA
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro da Ciência e
Tecnologia, consubstanciado na Portaria MCTI 60, de 28.01.2013, que,
ao nomear as impetrantes para os cargos de Assistente e Analista no
referido Ministério, determinou que a posse somente se daria em
19.02.2013 e o exercício em 1º.03.2013. 2. As impetrantes buscam
tomar posse em data diversa da prevista pela Portaria 60/MCTI,
principalmente para poderem ter opção de escolha entre o regime de
previdência atual e o novo (Funpresp).
3. Ocorre que a Administração Pública tem o poder discricionário de
determinar a data de posse e exercício do candidato aprovado em
concurso público, desde que observado os prazos previstos nos
artigos 13, §1º, e 15, §1º, da Lei 8.112/90, conforme ocorreu no
caso dos autos.
4. Ademais, verifica-se que, no caso dos autos, a posse e exercício
coletivos, com dada pré-estabelecida pela Administração, foi
devidamente justificada, em razão da necessidade de se propiciar
tempo hábil para analisar a documentação de todos os 400 candidatos
aprovados, bem como para dispensar a força de trabalho terceirizada
(mais de 200 - em atenção ao Termo de Conciliação Judicial celebrado
entre o MCTI, o MPOG e o Ministério do Trabalho).
5. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.