AR
Ação Rescisória
Processo nº 5362
ID do Registro
#69779d10a1385
201400805239
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RIBEIRO DANTAS
2017-02-03
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2016-12-14
Não categorizado
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE PROFESSORA DA
REDE PÚBLICA. ATO DE POSSE NO CARGO GARANTIDA POR DECISÃO PRECÁRIA
DEFERIDA EM MANDAMUS POSTERIORMENTE DENEGADO. DECRETO DE EXONERAÇÃO
APÓS 8 ANOS DE EXERCÍCIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 54
DA LEI N. 9.784/1999 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1. Hipótese em que a servidora ingressou nos quadros da Secretaria
de Educação do Distrito Federal (12/11/1998), após devida aprovação
em concurso público de provas e títulos, por força de liminar
requerida em mandado de segurança, uma vez que ainda não possuía o
diploma de licenciatura na data da referida posse, conforme
exigência editalícia. Passados oito anos de efetivo exercício, a
Administração editou ato de exoneração (19/1/2007).
2. Quanto ao erro de fato, o acórdão rescindendo concluiu que o ato
de exoneração decorreu do cumprimento de decisão judicial com
trânsito em julgado, o que afastaria a aplicação da teoria do fato
consumado.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou
o entendimento de ser inaplicável a teoria do fato consumado aos
casos em que o provimento no cargo público se dá por força de
decisão judicial precária (RE 608.482/RN, rel. Ministro TEORI
ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 30/10/2014). Contudo, na espécie, não
se trata de provimento de cargo público sem aprovação em concurso
público, nem de aplicação da teoria do fato consumado, tese refutada
pelo acórdão rescindendo, o que afasta o mencionado precedente da
Corte Suprema.
4. In casu, a parte autora permaneceu em exercício no cargo em
decorrência de omissão da própria Administração, que, por cerca de 8
anos, exerceu atos administrativos que convalidaram sua pretensão à
manutenção do cargo. Por conseguinte, a exoneração da servidora com
fundamento na nulidade do ato de sua nomeação foi concretizada
tardiamente, situação consolidada pela inércia da Administração e de
seus atos posteriores.
5. É certo que, consoante estabelece a Súmula 473/STF, fundamento
utilizado no acórdão rescindendo, cabe à Administração anular seus
próprios atos quando eivados de irregularidades, não menos certo é
que tal prerrogativa não é ilimitada, encontrando óbice em outros
princípios, principalmente no da segurança jurídica.
6. No tocante à alegada violação literal de disposição de lei, o
acórdão rescindendo afastou a aplicação do art. 54 da Lei n.
9.784/1999, ao fundamento de que o ato de exoneração não decorreu do
princípio da autotutela administrativa, mas, sim, por força de
decisão judicial transitada em julgado.
7. Mesmo considerando que a Administração possa anular seus próprios
atos quando eivados de vícios, não se pode olvidar o limite temporal
de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, salvo comprada a
má-fé.
8. Na espécie, somente após transcorrido o prazo decadencial, oito
anos após o trânsito em julgado, em decorrência da segurança
denegada em 1999, a Administração resolveu reconhecer a
irregularidade da posse da autora, em detrimento da segurança
jurídica, o que não deve prosperar. Ademais, a irregularidade em
questão - ausência do diploma de licenciatura na data da posse - não
constitui ilegalidade, mas apenas inobservância do edital, conforme
dicção do verbete sumular 266 desta Corte: "O diploma ou habilitação
legal para o exercício do cargo dever ser exigido na posse e não na
inscrição para o concurso público".
9. Ao apreciar demandas judiciais objetivando a reintegração dos
demais servidores que foram aprovados no mesmo concurso público da
autora e empossados nas mesmas condições que ela (decisão precária
em mandado de segurança coletivo - MS 1998.01.1.029814-7 - e diploma
apresentado na data da posse), tanto esta Corte como o col. Supremo
Tribunal Federal já enfrentaram esta questão, reconhecendo o direito
dos professores a serem reintegrados no cargo público. Cito: STJ,
REsp 1.298.460/DF, rel. Ministro SERGIO KUKINA, transitado em
julgado em 25/8/2014; REsp 1.117.630/DF, rel. Ministro JORGE MUSSI,
transitado em julgado em 25/6/2014; AREsp 414.912/DF, rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, transitado em julgado em 6/3/2014; STF, RE
832.584/DF, rel. Ministro GILMAR MENDES, transitado em julgado em
12/3/2015 e AI 861.739/DF, rel. Ministro DIAS TOFOLLI, transitado em
julgado em 16/4/2015.
10. Ação rescisória julgada procedente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro (Revisor), Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
O Dr. João Marcos Fonseca de Melo sustentou oralmente pela parte
autora: Carla Rodrigues Braga do Nascimento.