MS
Mandado de Segurança
Processo nº 19088
ID do Registro
#69779d10a112c
201201798700
-
HERMAN BENJAMIN
2017-02-03
-
2016-12-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. EMPRESA DE SEGURANÇA PRIVADA CONTROLADA PARCIAL
E INDIRETAMENTE POR EMPRESA DE CAPITAL ESTRANGEIRO. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 11 DA LEI 7.102/1983 CONFORME À ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA
CONSTITUIÇÃO PELA EMENDA 6.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo em
que associação de classe se insurge contra ato do Ministro de Estado
da Justiça que autorizou a aquisição de quotas de sociedade dedicada
a segurança patrimonial (Vanguarda Ltda.) por outra sociedade
nacional (SSE Ltda.), esta última com capital indireta e
parcialmente estrangeiro.
Em brevíssima síntese, sustenta-se que isso contrariaria o art. 11
da Lei 7.102/1983.
AÇÕES JUDICIAIS SOBRE O TEMA 2. A SSE aponta que, sobre a questão,
foram distribuídos três Mandados de Segurança no STJ e três Ações
Ordinárias na Justiça Federal, propostas por entidades diversas,
mas, segundo afirma, todas elas dominadas pelas empresas Prosegur,
Brink's e Protege. Os Mandados de Segurança 19.088, 19.327 e 19.545
foram reunidos e são trazidos para julgamento conjunto.
3. As Ações Ordinárias 5009861-59.2013.404.7100,
0029269-50.2013.4.01.3400 e 0001896-78.2013.4.01.4100, distribuídas
na Justiça Federal de Porto Alegre, Distrito Federal e Rondônia,
foram todas extintas sem julgamento do mérito, por se considerar que
havia litispendência induzida pelos Mandados de Segurança, embora
ainda não tenha havido o trânsito em julgado quanto às duas últimas.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DE CONFLITO DE
INTERESSES 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo
conflito de interesses entre filiados, a associação não tem
legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.
Nesse sentido, RMS 41.395/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9/5/2013.
5. Todavia, para afastar a legitimidade da impetrante, seria
necessário demonstrar concretamente que a concessão da segurança
traria prejuízo para determinada parcela de seus associados, o que
não aconteceu.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA 6. A impetrante não está
defendendo interesses difusos da sociedade, mas o interesse das
atuais empresas do setor de segurança privada que não querem ver
novas empresas com capital de origem estrangeira ingressarem no
setor, além daquelas que nele já estão desde antes da Lei
7.102/1983. Assim, desnecessário enfrentar a alegação de inadequação
ou não do Mandado de Segurança Coletivo para a defesa de direitos
difusos.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 11 DA LEI 7.102/1983, À LUZ DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 6 7. O art. 11 da Lei 7.102/1983 estabelece que "A
propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem
a se constituir são vedadas a estrangeiros". Editado na ordem
constitucional anterior à Constituição de 1988, ele foi recepcionado
por esta, mas foi parcialmente revogado, visto que seu alcance
tornou-se muito menor, a partir da EC 6.
8. Em sua redação original, a Constituição de 1988, em seu art. 171,
distinguia empresa brasileira e empresa brasileira de capital
nacional, permitindo que determinados setores de atividades fossem
reservados apenas às segundas. À luz dessa redação, seria admissível
interpretação do art. 11 da Lei 7.102/1983 no sentido de que novas
empresas de segurança privada teriam de ser empresas brasileira de
capital nacional, vedado, portanto, o controle direto ou indireto
pelo capital externo.
9. Com a revogação explícita do art. 171 da Constituição pela EC
6/1995, caíram as discriminações contra empresas brasileiras
fundadas na origem do seu capital, salvo raros casos objeto de
tratamento constitucional específico. A partir desse momento, a lei
não mais pode discriminar empresa brasileira de capital nacional de
empresa brasileira de capital estrangeiro, ou seja, desde que uma
empresa seja brasileira (constituída no Brasil e sujeita às leis
brasileiras) a origem do seu capital é irrelevante. A discriminação
só seria possível, hoje, nos casos previstos na própria
Constituição, como ocorre com as empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, objeto de tratamento
especial no artigo 222 da Carta.
10. É certo que o art. 172 da Constituição estabelece que "a lei
disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a
remessa de lucros". Tal dispositivo, entretanto, não deve receber
interpretação que permita restrições em setores não explicitamente
previstos na Constituição, pois isso nulificaria a revogação do art.
171 pela EC 6/1995.
11. A interpretação conforme a constituição do art. 11 da Lei
7.102/1983 deve ser a de que ele veda apenas que empresas
constituídas no exterior atuem no setor de segurança privada.
Todavia, empresas que sejam constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País são empresas
brasileiras, na exata dicção do art. 1.126 do Código Civil, sendo
irrelevante que tenham na sua composição societária, direta ou
indiretamente, participação ou controle pelo capital estrangeiro.
12. A decisão monocrática do eminente Min. Marco Aurélio na ACO
2463, referente à disciplina de aquisição de terras por
estrangeiros, invocada pelo parecer do MPF no MS 19.545, é
inaplicável ao presente caso, uma vez que ali se apontou fundamento
constitucional específico, qual seja, o art. 190 da Constituição,
que estabelece que "A lei regulará e limitará a aquisição ou o
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do
Congresso Nacional".
CONCLUSÃO
13. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram, oralmente, os Drs. ALESSANDRO ROSTAGNO, pela
impetrante, GLEYCIANE TENÓRIO RIOS, pela União e JOÃO VITOR LUKE
REIS, pela SSE do Brasíl Ltda."