REsp

Recurso Especial

Processo nº 1608805
ID do Registro #69779d10a0e8c
201601656550
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-28
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2016-09-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Caso em que a Corte local entendeu que a pretensão do recorrente estaria fulminada pela prescrição, porquanto a impetração do Mandado de Segurança coletivo pelo Sindicato da categoria não teria interrompido o prazo prescricional em relação ao autor, tendo em vista não ser naquela data filiado ao SINDIRETA/DF. 2. O acórdão recorrido, por maioria, reformou sentença de mérito, que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria. Logo, caberia ao recorrente ter interposto Embargos Infringentes antes do Recurso Especial. 3. Nos termos da Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 4. O acórdão foi publicado na vigência do CPC/1973, em 22.2.2016, sendo aplicáveis as regras desse diploma processual. 5. O art. 530 do CPC/1973 enuncia o cabimento dos Embargos Infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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