REsp
Recurso Especial
Processo nº 1608805
ID do Registro
#69779d10a0e8c
201601656550
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HERMAN BENJAMIN
2016-09-28
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2016-09-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR
SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA.
ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO.
1. Caso em que a Corte local entendeu que a pretensão do recorrente
estaria fulminada pela prescrição, porquanto a impetração do Mandado
de Segurança coletivo pelo Sindicato da categoria não teria
interrompido o prazo prescricional em relação ao autor, tendo em
vista não ser naquela data filiado ao SINDIRETA/DF.
2. O acórdão recorrido, por maioria, reformou sentença de mérito,
que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o
réu ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria. Logo,
caberia ao recorrente ter interposto Embargos Infringentes antes do
Recurso Especial.
3. Nos termos da Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no
tribunal de origem".
4. O acórdão foi publicado na vigência do CPC/1973, em 22.2.2016,
sendo aplicáveis as regras desse diploma processual.
5. O art. 530 do CPC/1973 enuncia o cabimento dos Embargos
Infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau
de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória".
6. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."