REsp
Recurso Especial
Processo nº 1362224
ID do Registro
#69779d10a0d0f
201300064342
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2016-06-10
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2016-06-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA
DESCONTO DE PARCELAS DO MÚTUO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU
MEDIANTE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOB O REGIME DO ART. 543-B DO
CPC/1973. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o
Tribunal de origem se manifesta sobre todas as questões suscitadas e
necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de
repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das
associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por
representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de
mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a
existência de autorização expressa, individual ou por deliberação
assemblear.
3. De acordo com o novel entendimento firmado pelo STF, ausente a
necessária autorização expressa, carece de legitimidade ativa a
associação autora.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, retifica-se a decisão proferida na sessão do
dia 10/05/2016 para: por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.