EDRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 22536
ID do Registro
#69779d10a0bbe
201403216572
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2016-03-15
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2016-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECLAMAÇÃO. DIREITOS SALARIAIS DE POLICIAIS MILITARES DO
EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. ALEGADAS OMISSÕES EM RELAÇÃO AO
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL
POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO PARA DISCUTIR ATOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE EXECUTÓRIA.
OMISSÕES INEXISTENTES.
1. Se a Corte não foi previamente provocada a se manifestar sobre o
argumento, não há como se lhe imputar omissão sobre a tese de que
não caberia reclamação para impugnar descumprimento de decisão/ordem
judicial por autoridade administrativa, seja por falta de previsão
legal expressa nesse sentido, seja porque, contra descumprimento de
ordem judicial por autoridade administrativa existem remédios
específicos no ordenamento jurídico.
2. A posição mais recente da própria 1ª Seção desta Corte, endossada
pela Corte Especial, admite o manejo da reclamação contra ato de
autoridade administrativa que descumpre ordem judicial. Precedentes:
AgRg na Rcl 27.381/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 03/11/2015; Rcl 3.506/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 30/06/2010; Rcl 2.559/ES, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2008, DJe
05/05/2008.
3. Não há como se taxar de omisso o acórdão se ele refuta todos os
argumentos deduzidos na impugnação pela parte reclamada, assentando
o cabimento da reclamação e rejeitando, expressamente, a alegação de
que o inconformismo da associação reclamante deveria ter sido
veiculado junto ao juízo da execução.
4. Na ocasião, acentuou-se que "a relação jurídica em questão é
continuativa e o descumprimento do comando judicial pela autoridade
administrativa pode ocorrer a qualquer momento após o fim da
execução, não se justificando a limitação do direito do
jurisdicionado de se insurgir contra o descumprimento da decisão
judicial à fase executória".
5. Salientou-se, ainda, que o caso concreto era peculiar, pois além
de envolver os beneficiários do MS 10.438/DF (militares que haviam
ingressado na Polícia Militar do extinto Território de Rondônia até
22/12/1981), envolvia também outros substituídos da associação
reclamante (policiais e bombeiros militares ativos, inativos e
pensionistas, nomeados e incluídos na Polícia Militar de Rondônia no
período de 22/12/1981 a 15/3/1987) que somente vieram a ser
beneficiados pelos direitos reconhecidos no mandado de segurança
coletivo julgado por esta Corte em decisão proferida na fase
executória de outra ação ordinária, na qual o Juízo de Execução do
1º grau de jurisdição ressalvou, expressamente, a competência deste
Tribunal Superior para decidir a respeito de eventuais controvérsias
referentes ao alcance dos direitos e vantagens assegurados no MS n.
10.438/DF.
6. Embargos de declaração da União conhecidos, mas rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.