AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 21789
ID do Registro
#69779d10a08dc
201501198637
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-12-01
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2015-11-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FUNDO DE
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). PORTARIA MEC
Nº 23/2014. GENERALIDADE. ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE.
IMPETRAÇÃO. WRIT. SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1- Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da
qual emane a ordem para a sua prática.
2- Não tendo o ato combatido sido emanado do Diretor de Gestão de
Fundos e Benefícios do Fundo Nacional da Educação, nem do Secretário
de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da
Educação, tampouco tendo eles competência para a adoção das
providências tendentes a executar o ato combatido pela segurança,
tem-se manifesta a ilegitimidade desses para figurar no polo passivo
do writ.
3- Consoante as regras ínsitas nas Portarias MEC nºs 1/2010,
15/2011, 21/2014 e da Lei nº 10.260/01, os atos atingidos pela
Portaria MEC nº 23/2014 demandariam atuação específica do agente
operador do FIES, tanto nos atos de recompra dos CFT-E (Certificado
Financeiro do Tesouro- Série E), quanto nos de recebimento dos
contratos e termos aditivos para fins de emissão de novos CFT-Es.
4- O ato apontado como coatar - Portaria MEC nº 23/2014 - não se
consubstancia em ato tendente à violar direito líquido e certo dos
associados da impetrante, pois a sua atuação limitou-se à edição de
um ato genérico e abstrato. Incide, pois, à espécie, o óbice da
Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
5- Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.