AGRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 22159
ID do Registro
#69779d10a073e
201502666120
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-12-01
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2015-11-25
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA MAPA Nº 30/2015. GENERALIDADE. ABSTRAÇÃO. LEI EM TESE.
IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO. WRIT. SÚMULA 266/STF. DESCABIMENTO.
INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, considera-se
autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da
qual emane a ordem para a sua prática.
2- A Instrução Normativa MAPA 54/2011 [alterado pela IN 30/2015] -
ao elencar em seu inciso II, do art. 4º, que "as pessoas jurídicas
solicitantes do credenciamento deverão contemplar no objeto do
contrato social, estatuto ou ato jurídico de constituição, a
prestação ou execução de serviços na área de classificação ou
controle de qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico"; estabeleceu regra geral aplicável a
todas as pessoas jurídicas interessada no credenciamento junto ao
MAPA para fins de prestação de serviços classificação.
3- A alteração promovida pelo apontado ato coator, qual seja, a
Instrução Normativa MAPA nº 30 de 23/09/2015 [a execução de pelo
menos uma das atividades de pesquisa, ensino, cooperativismo,
comercialização, manipulação, fabricação, preparação, processamento,
beneficiamento, industrialização ou análises laboratoriais] além de
não indicar a possibilidade de ser desnecessária a figura do
classificador para os fins elencados na Lei nº 9.972/2000, não
revela ato tendente à violação de direito líquido e certo dos
associados da impetrante, senão porque a sua atuação limitou-se à
edição de um ato genérico e abstrato.
4- O ato apontado como coator, qual seja, IN Nº 30/2015/MAPA não se
consubstancia como ato tendente à violar direito líquido e certo dos
associados da impetrante, pois a sua atuação limitou-se à edição de
um ato genérico e abstrato. Incide, pois, à espécie, o óbice da
Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
5- Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.