AAARES
Processo Sem Classe
Processo nº 1366615
ID do Registro
#69779d10a05b1
201202205007
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HUMBERTO MARTINS
2015-11-24
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2015-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIDORES E PENSIONISTAS DO
DNOCS. EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. JUÍZO
DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CRITÉRIO DO ÂMBITO DE
ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPETRADA. REALINHAMENTO DE
VOTO.
1. A interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 comporta, a
princípio, a existência de mais de um juízo competente para
processar e julgar a controvérsia levada ao Judiciário.
2. No caso concreto, a autoridade coatora é o Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia
federal sediada provisoriamente em Fortaleza/CE (art. 1º, parágrafo
único, da Lei n. 4.229/1963). Assim, a competência absoluta para
apreciar o mandado de segurança (individual ou coletivo) é da
Justiça Federal daquela localidade, não havendo fundamento para
limitação territorial da eficácia do provimento do julgado aos
substituídos com domicílio na circunscrição do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região.
3. Na espécie, a eficácia do título judicial deve estar relacionada
aos limites geográficos pelos quais se estendem as atribuições da
autoridade administrativa (Diretor-Geral do DNOCS), e não aos
substituídos domiciliados no âmbito de jurisdição do órgão prolator
da decisão.
4. Realinho o voto anteriormente proferido.
Agravo regimental interposto pela ASSECAS provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Humberto Martins, realinhando
seu voto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.