AEDEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 624153
ID do Registro
#69779d10a03a2
201402806580
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OG FERNANDES
2015-11-16
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2015-10-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE COBRANÇA APÓS
TRÂNSITO EM JULGADO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO E DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS
NO RECURSO ANTERIOR.
1. A divergência não resta demonstrada nos termos exigidos pela
combinação dos arts. 255, §§ 1º e 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, quando
inexistente o cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o
escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas
idênticas e adotaram conclusões discrepantes, não sendo suficiente a
mera transcrição de ementas.
2. Os agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir
a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no
recurso anterior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Humberto Martins e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.