REsp
Recurso Especial
Processo nº 1395623
ID do Registro
#69779d10a014f
201302498610
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HERMAN BENJAMIN
2015-11-11
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2015-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO
DF. LEGALIDADE. LEI DO DISTRITO FEDERAL REGENDO A MATÉRIA. PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. Não se deve reconhecer a perda de objeto do Mandado de Segurança,
porque a ordem pleiteada, qual seja, obstar a divulgação dos nomes,
dados funcionais e remunerações no Portal de Transparência, não se
confunde com o reconhecimento de vício formal da Portaria 2/2012,
que é apenas um dos fundamentos da segurança postulada, que inclui
também a violação dos direitos da privacidade e intimidade.
2. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Suspensão de Segurança 3.902/SP, os direitos à privacidade e à
intimidade não são absolutos, sendo apenas aparente o conflito de
tais direitos com o Princípio da Publicidade dos atos estatais.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a divulgação da
remuneração dos servidores, seus cargos e funções e órgãos de
lotação, é informação de interesse coletivo ou geral,
sujeitando-se, portanto, à exposição oficial, sem que haja ofensa à
intimidade, vida privada ou segurança dos agentes públicos, as
quais, outrossim, não são exceção ao art. 5º, XXXIII, da CF, pois
não dizem respeito à segurança do Estado ou da sociedade.
4. O STJ, corroborando com o que foi decidido no Supremo Tribunal
Federal, salientou que a divulgação individualizada e nominal no
Portal da Transparência é meio de concretizar a publicidade
administrativa, portanto é prática salutar para uma Administração
Pública eficiente, honesta e transparente MS 18.847/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/11/2014.
5. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.