AEARSP
Processo Sem Classe
Processo nº 1187419
ID do Registro
#69779d109ffd7
201000552060
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2015-09-22
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2015-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA ADQUIRIDA COM O REGISTRO NO
CARTÓRIO PRÓPRIO. ARQUIVO DO ESTATUTO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO
TRABALHO É INDIFERENTE PARA A SUA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 370.834/MS,
REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 26.09.2011. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DO ATO IMPUGNADO. PRECEDENTE: MS 8.192/DF, REL. MIN.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 26.06.2006. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO
ART. 460 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão referente à
legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais, por ocasião do
no julgamento do RE 370.834/MS, relatado pelo eminente Ministro
MARCO AURÉLIO, afirmou ser suficiente o registro no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas
Jurídicas para que seja reconhecida a personalidade jurídica do
Sindicato, sendo mera formalidade o registro junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego.
2. Conforme o entendimento acolhido, o Sindicato adquire sua
personalidade jurídica no momento de seu registro no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, não sendo necessário o registro junto ao Ministério do
Trabalho para possuir capacidade postulatória.
3. O prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança
começa a correr da data em que o servidor tem conhecimento do ato
lesivo ao seu direito líquido e certo, a ser amparado pela via do
mandamus, ou seja, do conhecimento inequívoco do ato.
4. Agravo Regimental do Estado de Mato Grosso do Sul a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.