REsp
Recurso Especial
Processo nº 1374678
ID do Registro
#69779d109fe50
201300802796
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2015-08-04
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2015-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO
DA DECISÃO, PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA, AOS PARTICIPANTES E/OU
ASSISTIDOS QUE NÃO SÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE
ISONOMIA. DESCABIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA E RELAÇÃO ESTATUTÁRIA E/OU CELETISTA. VÍNCULOS CONTRATUAIS
DISTINTOS, QUE NÃO SE COMUNICAM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO
A JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA, POR ASSOCIAÇÃO QUE TEM
POR FIM INSTITUCIONAL APENAS A DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS, PARA
DISCUSSÃO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE À RELAÇÃO CONTRATUAL
PREVIDENCIÁRIA. CONTUDO, EM VISTA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO,
CABE OBSERVÂNCIA AO QUE FORA DECIDIDO, EM DECISÃO SOB O MANTO DA
COISA JULGADA MATERIAL, FIXANDO OS SEUS LIMITES SUBJETIVOS. AÇÃO
COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO EM FACE DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, XXI, DA CF, CONFERIDA
PELO PLENÁRIO DO STF, EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL, NÃO
CARACTERIZA - À EXCEÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - A ATUAÇÃO
DE ASSOCIAÇÃO COMO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, MAS COMO REPRESENTAÇÃO,
EM QUE É DEFENDIDO O DIREITO DE OUTREM (DOS ASSOCIADOS), NÃO EM
NOME PRÓPRIO DA ENTIDADE.
1. Na ação prévia de conhecimento, houve inequívoca limitação aos
associados da autora que os representou naquela lide, definindo o
campo subjetivo. Ademais, o próprio acórdão recorrido reconhece que,
na verdade, não está cumprindo a coisa julgada, mas sim estendendo à
autora o decidido na sentença coletiva, ao fundamento de que "todos
aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser
beneficiados pela procedência da lide, na medida em que foi
declarado irregular o ato normativo expedido pela ré/apelada, sob
pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma
classe de funcionários públicos".
2. No entanto, é descabida a intervenção do Judiciário na relação
contratual de previdência privada complementar para, em execução de
sentença, ao fundamento de isonomia, estender benefícios advindos de
decisão prolatada em ação que não contempla a exequente.
3. De fato, como o fim institucional da associação limita-se à
defesa dos interesses dos servidores do INSS, é bem de ver que o
agir da associação decorre de interesse jurídico que ela tenha na
demanda e que, por óbvio, não se confunde com o "interesse pessoal"
que a associação ou representados (afiliados à associação) possam
ter. Com efeito, em vista da previsão contida no estatuto da
associação que manejou a ação coletiva, o entendimento que ora
prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, atribuindo às
associações poder de substituição dos componentes da categoria que
representa, não se amolda ao caso, pois há "total autonomia entre o
contrato de trabalho celebrado pelo empregado com o empregador em
relação ao contrato de previdência privada estipulado entre o
participante e a entidade de previdência privada instituída pelo
patrocinador. São relações contratuais que não se comunicam". (DIAS,
Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de direito
previdenciário. São Paulo: Método, 2008, p. 630-632).
4. Ademais, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ
o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações,
na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para
atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a
categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não
tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a
coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as
pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual
da execução de sentença.
5. No entanto, não pode ser ignorado que, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, sob o regime do artigo
543-B do CPC, o Plenário do STF proferiu decisão, com repercussão
geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, inciso
XXI, da Constituição Federal, em que fez distinção entre a
representação, conferida pelo mencionado dispositivo às associações,
da substituição processual dos sindicatos.
6. Com efeito, à luz da interpretação do art. 5º, XXI, da CF,
conferida por seu intérprete Maior, não caracterizando a atuação de
associação como substituição processual - à exceção do mandado de
segurança coletivo -, mas como representação, em que é defendido o
direito de outrem (dos associados), não em nome próprio da entidade,
não há como reconhecer a possibilidade de execução da sentença
coletiva por membro da coletividade do plano de benefícios de
previdência privada que nem sequer foi filiado à associação autora
da ação coletiva.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial,
acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel
Galllotti e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi no
mesmo sentido,, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.