ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 25212
ID do Registro
#69779d109fbb9
200702250259
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2015-05-13
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2015-05-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Secretário
de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, em razão da
negativa em efetuar o pagamento do auxílio-alimentação aos
servidores da Polícia Civil do Distrito Federal, de acordo com as
disposições da Lei n. 8.460/1992.
2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 39 do STF, "compete
privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal".
3. A Lei n. 8.460/1992, com a atual redação conferida pela Lei n.
9.527/1997, somente é aplicável aos servidores públicos federais
civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, esfera na qual não estão inseridos os integrantes da
Polícia Civil do Distrito Federal.
4. Não há, na legislação aplicável à Carreira de Policial Civil do
Distrito Federal - Leis n. 7.702/1988, 7.995/1990, 9.264/1996,
10.874/2004, 11.361/2006 e 12.804/2013 - previsão quanto ao
pretendido pagamento de auxílio-alimentação.
5. Pretensão que encontra óbice no enunciado da Súmula Vinculante n.
37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia."
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.