MS
Mandado de Segurança
Processo nº 20335
ID do Registro
#69779d109fa73
201302377660
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BENEDITO GONÇALVES
2015-04-29
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2015-04-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
INEXISTENTE.
1. Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato
Nacional
dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação -
Sinagências
contra a Portaria Interministerial n. 140/2013, expedida pelo
Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministro
da
Saúde, a qual autorizou a contratação, por tempo determinado,
de 200
profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. O ato apontado como coator foi editado em observância às
normas
de regência (art. 37, IX, da CF e art. 2º da Lei n.
8.745/1993),
preenchendo os requisitos exigidos para a contratação
temporária de
pessoal, mediante o assentamento expresso da motivação para a
referida providência (crescente número de demandas e enorme
passivo
de procedimentos administrativos), da existência de
disponibilidade
orçamentária para o seu custeio e da comprovação de que as
atividades a serem desempenhadas, ainda que permanentes do
órgão,
são de natureza temporária para suprir interesse público
relevante
(mormente diante da inexistência de cargos vagos para a
realização
imediata de concurso público).
3. Mandado de segurança denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.