ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 28910
ID do Registro
#69779d109f92a
200900306407
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BENEDITO GONÇALVES
2015-03-19
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2015-03-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AUTUAÇÕES DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE LEIS ESTADUAIS
E MUNICIPAIS QUE REGULAMENTAM AS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ACOLHIDA POR ESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS MUNICÍPIOS.
INTERESSE LOCAL. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E STF.
1. Hipótese de mandado de segurança coletivo visando à suspensão e
anulação de autos de infrações lavrados com base nas Leis Estaduais
n. 3.533/01, 3.273/99, 3.219/99 e 3.663/01 e Leis Municipais n.
3.108/09, 2.861/99, 3.018/99 e 3.300/02, que regulamentam as
condições para a prestação de serviços ao consumidor, tais como: o
tempo razoável de espera para atendimento, a necessidade de
colocação de assentos nas filas especiais, a instalação de banheiros
e bebedouros para clientes, a disponibilização de cadeiras de rodas
para clientes maiores de 65 anos e a manutenção obrigatória de
câmeras nos caixas eletrônicos.
2. A questio iuris não reclama maiores discussões, porquanto, por
ocasião do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade das Leis
do Estado do Rio de Janeiro, a Corte Especial deste Tribunal
expressamente assentou que as questões acerca do funcionamento
interno das agências bancárias são vinculadas ao interesse local,
cuja competência legislativa é do Município.
3. Por conseguinte, não viola direito líquido e certo dos
impetrantes a lavratura de auto de infração com base em lei
municipal, com a consequente imposição de multa por descumprimento
dessas normas, sendo que o mesmo, entretanto, não se pode dizer no
que tange ao autos lavrados com supedâneo em legislações estaduais.
Precedentes do STJ e STF.
4. Recurso ordinário parcialmente provido, para o fim de
desconstituir a autuações lavradas contra as associadas da
impetrante com supedâneo nos textos normativos estaduais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança, para o fim de
desconstituir a autuações lavradas contra as associadas da
impetrante com supedâneo nos textos normativos estaduais, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.