MS
Mandado de Segurança
Processo nº 20587
ID do Registro
#69779d109f672
201303747331
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-03-05
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2015-02-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
DURANTE LICENÇA OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
EFETIVO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA
PORTARIA BACEN 77.325/2013 POR AFRONTA AOS ARTS. 20, § 5°, DA LEI
8.112/1990 E ART. 2° DA LEI 9.784/1999. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido
de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a
invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o
desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado
direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula
266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei
em
tese".
2. Do exame da peça inicial, observa-se que a pretensão do
impetrante cinge-se à anulação da Portaria BACEN 77.325, de
08/07/2013, que modificou a redação do art. 5° do Regulamento de
Avaliação de Desempenho dos Servidores da Carreira de Especialista
do Banco Central do Brasil em Estágio Probatório (Portaria BACEN
59.616, de 19/08/2010), para dispor acerca da suspensão da
avaliação
referente ao estágio probatório durante o período em que o servidor
encontrar-se licenciado ou afastado das atribuições do seu cargo
efetivo naquela autarquia, mesmo naqueles casos em que a licença ou
afastamento são considerados como de efetivo exercício pela
legislação de regência a partir de 27/01/2012, porquanto violaria o
disposto no art. 20, § 5°, da Lei 8.112/1990 e o art. 2° da Lei
9.784/1999; ou seja, trata-se de mandado de segurança impetrado
contra norma de caráter abstrato e geral e tendo por pedido
autônomo
o reconhecimento da ilegalidade da própria norma abstrata, hipótese
essa que deve ser objeto de ação própria, especialmente quando a
alegação de ilegalidade de norma em questão não se ampara em
efeitos
concretos resultantes da sua própria aplicação.
3. Precedentes: MS 15.446/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 04/09/2013; MS 15.429/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção , julgado em 28/08/2013, DJe
04/09/2013; AgRg no MS 20.143/DF, Rel. Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; MS
16.778/DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em
26/06/2013, DJe 02/08/2013; MS 15.407/DF, Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013; MS
19.544/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 13/03/2013, DJe 16/08/2013; AgRg no MS 18.243/DF, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe
01/02/2013; MS 15.104/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira
Seção,
julgado em 25/04/2012, DJe 14/05/2012; MS 15.558/DF, Rel. Ministro
Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe
08/11/2011; MS 16.682/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 06/10/2011; AgRg no MS
13.051/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 12/11/2008, DJe 24/11/2008.
4. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, que
ressalvou seu ponto de vista, e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.