MS
Mandado de Segurança
Processo nº 20831
ID do Registro
#69779d109f490
201400389388
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2015-02-24
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2015-02-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127 E 134 DA LEI
8.112/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM
TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O
RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES. MANDADO DE
SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido
de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a
invalidação de lei, mas tão-somente o desfazimento de ato que,
escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo
do
impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não
cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
2. Do exame da peça inicial e da leitura do pedido formulado,
conclui-se que a pretensão da impetrante cinge-se exclusivamente à
declaração de inconstitucionalidade dos arts. 127 e 134 da Lei
8.112/1990, que preveem, de forma abstrata e geral, a aplicação de
pena de demissão e cassação de aposentadoria àqueles servidores
públicos que praticarem infrações disciplinares, ou seja, trata-se
de mandado de segurança impetrado tendo por pedido autônomo o
reconhecimento da inconstitucionalidade de disposição
infraconstitucional abstrata, hipótese essa que deve ser objeto do
competente controle concentrado de constitucionalidade,
especialmente quando a alegação de inconstitucionalidade de norma
em
questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua
própria aplicação.
3. "[...] No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei
em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a
possibilidade de mandado de segurança invocar a
inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não
admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela
própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. [...]
4. Assim, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de
inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer
o
entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se
contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n.
266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso
afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido
a
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso
especial provido. (REsp 1119872/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010).
4. Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por maioria, julgou extinto o mandado de segurança, sem
resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que dele
conhecia."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.