Rcl

Reclamação

Processo nº 2208
ID do Registro #69779d109f2dc
200601322870
-
NEFI CORDEIRO
2014-10-01
-
2014-09-24
Não categorizado

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 670.842/RJ. DESCUMPRIMENTO. PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO PELOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA DECISÃO. ALCANCE DOS EFEITOS AOS PERTENCENTES À CATEGORIA. CARÁTER ULTRA PARTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA ALEGADA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A FATOS OCORRIDOS EM MOMENTO POSTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - Consolidou este Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual "aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado", independentemente de sua filiação ou associação à entidade de classe, de modo que "possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento" (AgRg no REsp 1357759/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 04/08/2014). II - Conquanto esta Corte Superior oriente que os efeitos de decisão proferida em ação coletiva se estenda a todos os integrantes da categoria profissional, a data indicada na petição inicial do mandado de segurança coletivo, e no acórdão correspondente, deve ser considerada como marco temporal limitador, o que inviabiliza o alcance dos efeitos positivos da decisão aos funcionários demitidos após a referida data, diante da impossibilidade da extensão da eficácia do julgado a fatos ocorridos em momento posterior. III - Parcial procedência da reclamação.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Voltar para Lista