Rcl
Reclamação
Processo nº 2208
ID do Registro
#69779d109f2dc
200601322870
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NEFI CORDEIRO
2014-10-01
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2014-09-24
Não categorizado
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE ACÓRDÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 670.842/RJ. DESCUMPRIMENTO.
PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO PELOS SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA
DECISÃO. ALCANCE DOS EFEITOS AOS PERTENCENTES À CATEGORIA. CARÁTER
ULTRA PARTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL À DATA ALEGADA NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A FATOS OCORRIDOS EM MOMENTO POSTERIOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Consolidou este Superior Tribunal de Justiça entendimento
segundo o qual "aquele que faz parte da categoria profissional (ou
classe), representada ou substituída por entidade associativa ou
sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão
coletiva
positiva transitada em julgado", independentemente de sua filiação
ou associação à entidade de classe, de modo que "possui
legitimidade
para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que
não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe
representar na ação de conhecimento" (AgRg no REsp 1357759/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/06/2014, DJe 04/08/2014).
II - Conquanto esta Corte Superior oriente que os efeitos de
decisão
proferida em ação coletiva se estenda a todos os integrantes da
categoria profissional, a data indicada na petição inicial do
mandado de segurança coletivo, e no acórdão correspondente, deve
ser
considerada como marco temporal limitador, o que inviabiliza o
alcance dos efeitos positivos da decisão aos funcionários demitidos
após a referida data, diante da impossibilidade da extensão da
eficácia do julgado a fatos ocorridos em momento posterior.
III - Parcial procedência da reclamação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, julgar
parcialmente procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.