CC
Conflito de Competência
Processo nº 130946
ID do Registro
#69779d109f16b
201303643773
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SÉRGIO KUKINA
2014-09-30
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2014-09-24
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO (SUSCITANTE) E JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL (SUSCITADA). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE PROFESSORES MUNICIPAIS. CONTROVÉRSIA PAUTADA NA
VALIDADE E EFICÁCIA DE ATO EMANADO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Tem-se, na origem, mandado de segurança coletivo que ataca ato de
Secretária Municipal de Educação, consistente na transferência, ex
officio, de professores para a área rural. Na espécie, portanto, não
está em causa a existência ou a validade do regime jurídico que
regula as relações entre a administração e seus servidores, mas,
antes, a validade e eficácia do ato administrativo impugnado,
resultante do exercício - regular ou irregular - de poder
administrativo.
2. As normas restritivas - como as que determinam a competência
jurisdicional - requerem interpretação igualmente restritiva. Logo,
não se pode atribuir à Justiça do Trabalho competência que não
encontre fundamento imediato no rol exaustivo do artigo 114 da
Constituição Federal.
3. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar as impetrações
voltadas contra atos de autoridade em sede de matéria puramente
trabalhista, assim entendida aquela que se amolde aos incisos do
art. 114 da CF, notadamente as relativas ao direito de greve (inciso
II), representação sindical (inciso III) e penalidades
administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações
de trabalho aos empregadores (inciso VII), bem como os mandados de
segurança impetrados contra seus próprios atos, na forma do que
dispõe o art. 21, inciso VI, da Lei Complementar n. 35, de 14 de
março de 1979.
4. No caso em exame, não se descortinando qualquer exceção
constitucional, deve prevalecer a competência da Justiça Comum
Estadual, a suscitada (Juízo de Direito da Comarca de Missão
Velha/CE), para o processamento e julgamento da mencionada ação
mandamental.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da
Vara de Missão Velha - CE, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. As Sras. Ministras Regina Helena Costa e Marga
Tessler (juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), e os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.