EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1679383
ID do Registro
#69779d109effd
201701375804
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-12-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE
PREMISSA VERIFICADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. MARCO TEMPORAL. CONTAGEM
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. 1. Os Embargos de
Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de
cabimento. Porém, há de se destacar que a jurisprudência do STJ
admite serem concedidos efeitos infringentes aos Aclaratórios no
caso em que, conforme a deficiência a ser corrigida, seu suprimento
acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado embargado.
2. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso da embargante,
ante a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a Corte de origem
entendeu não haver notícia da efetivação da publicidade da decisão
proferida no Mandado de Segurança 1.092/2000, a fim de que os
interessados pudessem postular eventuais direitos, não havendo falar
em prescrição, incidindo na espécie o comando do artigo 94 do Código
de Defesa do Consumidor.
3. Ocorre que, como bem salientado pela embargante, no julgamento do
REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção
do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a
execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença
coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94
da Lei 8.078/1990.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente para dar
provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator."