AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1177654
ID do Registro
#69779d109ec32
201702445816
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HERMAN BENJAMIN
2017-12-19
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2017-11-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO
JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A
QUO.
1. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, o prazo para
propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art.
1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal
Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do
processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna
líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de
controvérsia, a Primeira Seção superou as divergências sobre o tema,
ao definir que o prazo prescricional para a execução individual é
contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo
desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei
8.078/1990.
3. Caso em que o Tribunal local consignou: "No caso, o título
executivo judicial exequendo formou-se em definitivo, com a
ocorrência do trânsito em julgado, na data de 13.10.2004, conforme
documentação colacionada aos autos. No entanto, a vertente ação de
execução individual de sentença coletiva somente foi ajuizada em
20.03.2015, vale dizer, mais de 10 (dez) anos depois da formação do
título. Como bem salientou o ilustre juiz sentenciante, 'a pretensão
executória de atualização percentual da conta vinculada ao FGTS é
relativa a parcelas fixas do passado que, portanto, já restam
vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação, não se tratando, portanto, de parcelas de trato sucessivo. Por
não ser renovável, o pleito executório é atingido, pois, por
completo, pela "prescrição quinquenal já referida'". 4. Rever tal
entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é
vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Agravo em Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo em recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."