AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1340628
ID do Registro
#69779d109ea9a
201201798747
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ASSUSETE MAGALHÃES
2014-06-13
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2014-06-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA.
ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM
O DECIDIDO NO RESP 1.243.887/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DESSEMELHANTES. ALEGAÇÃO DE
INAPLICABILIDADE, NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
I. "Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA
TURMA, DJe de 11/03/2014).
II. A controvérsia dos autos diz respeito aos efeitos da sentença
proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela
Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas - ASSECAS, ao fundamento de que a substituição processual
alcança todos os substituídos integrantes da categoria de servidores
do DNOCS, independentemente de onde sejam domiciliados.
III. O Tribunal de origem adotou a jurisprudência do STJ, no sentido
de que a sentença civil, proferida em ação de caráter coletivo,
proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e
direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que
tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da
competência territorial do órgão prolator, nos termos do art. 2º-A
da Lei 9.494/97. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.349.795/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2013;
AgRg no REsp 1.385.686/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/11/2013; AgRg no REsp 1.387.392/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp
1.362.602/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/05/2013. Tratando da mesma questão, ainda, os seguintes
precedentes monocráticos: STJ, REsp 1.431.200/CE, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/02/2014; REsp 1.415.390/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 14/11/2013; AgRg no AgRg no REsp
1.366.615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/02/2014, e
REsp 1.349.795/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de
15/10/2013.
IV. Incide, in casu, a inviabilizar o conhecimento do Recurso
Especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, a
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida."
V. O argumento de que foi descumprida a orientação do REsp
1.243.887/PR, julgado, pela Corte Especial do STJ, sob o rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), não merece vingar,
porquanto, em caso análogo, a mesma Corte Especial deste Tribunal
decidiu, recentemente, que o referido julgado trata de situação
fática diversa, pois, enquanto o "acórdão embargado negou provimento
ao recurso especial interposto pela ASSECAS, consignando o
entendimento, baseado em precedentes desta Corte, no sentido de que
'a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos
limites da competência territorial do órgão que a proferiu e
exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram
domiciliados à época da propositura da demanda', no acórdão
paradigma, julgado sob o rito dos repetitivos, restou consignado que
"não houve incidência da limitação determinada no art. 2º-A, caput,
da Lei n. 9.494/97, porque, naquele caso, o ajuizamento da ação
antecedeu à entrada em vigor do mencionado artigo e, além disso,
havia coisa julgada em relação ao alcance subjetivo da sentença
exequenda" (STJ, AgRg nos EREsp 1.307.178/CE, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2014).
VI. A tese de que o art. 2º-A da Lei 9.494/97 não se aplicaria, no
caso de substituição processual, não foi objeto de
prequestionamento, na Instância de origem, razão pela qual incide,
no ponto, a Súmula 282/STF.
VII. Agravo Regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.