ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 32647
ID do Registro
#69779d109e7f7
201001302524
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SÉRGIO KUKINA
2014-05-26
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2014-02-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PROVA DE DIREITO EM GERAL QUE NÃO OFENDE O
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SERVENTIAS A SEREM PROVIDAS POR REMOÇÃO.
CRITÉRIOS. OMISSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A isonomia em concursos públicos não é absoluta, a ponto de
permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de
matérias com relação às quais os candidatos não se sintam
preparados. Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra
razoável - como neste caso, em que se trata de concurso para
notários e registradores - não há porque afastá-la apenas ao
argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para
titularização dos referidos cargos.
2. Cabe ao administrador público, no uso de seu poder
discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, escolher
as disciplinas que serão objeto de exame, bem como elaborar as
questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo fez
constar do respectivo edital. Precedentes.
3. A viabilidade do mandado de segurança pressupõe ilegalidade ou
abuso de poder, condições ausentes na hipótese ora examinada, dado
que, à luz do disposto no art. 2º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de
1965, não se pode ter por ilegal ou abusiva cláusula de edital que
tão somente dá fiel cumprimento às disposições de ato normativo
próprio do Conselho da Magistratura.
4. Até que a Corte Suprema se manifeste definitivamente, por ocasião
do julgamento da ADI 3.812, há de se presumir válida a norma que
hoje respalda a exigência editalícia, qual seja, o art. 6º do
Provimento n. 612, de 23 de outubro de 1998, do Conselho Superior da
Magistratura Paulista. Afasta-se, portanto, a suposta ilegalidade da
aludida regra contida no edital contestado, cujo conteúdo se presume
em consonância com o ordenamento jurídico, inclusive no que concerne
à exigência de concurso de provas e títulos, visando ao ingresso e à
remoção nas atividades notarial e registral.
5. Ainda que a validade do referido provimento não estivesse sob o
crivo da Corte Constitucional, não se poderia, pela via mandamental,
avançar para além do edital impugnado para abarcar também o ato
normativo que lhe respalda (no caso, o Provimento n. 612/TJSP) ou
mesmo a lei estadual que valida esse provimento (Lei Complementar
Estadual n. 539/1988), por força do óbice contido na Súmula 266/STF:
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
6. Isto porque, nessa hipótese, ter-se-ia impetração cujo objeto
seria ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se
manifestou a Suprema Corte, lei em tese, que se dá "...quando a
impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça
de lesão à esfera jurídica do impetrante" (RE 99.416/SP, Primeira
Turma, Min. Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983).
7. A teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o êxito do
mandado de segurança requer a demonstração cabal de direito líquido
e certo. No caso, o recorrente alega que o art. 10 da Lei
Complementar Estadual n. 539, de 26 de maio de 1988, permitiria a
remoção sem a necessidade da submissão dos candidatos também às
provas de conhecimento. Verifica-se, contudo, nada existir, nessa
norma, que autorize a conclusão a que chegou o recorrente, no
sentido de que "o concurso de remoção opere apenas por exame de
títulos". Ao contrário, as disposições contidas no art. 3º da
referida lei deixam clara a necessidade de concurso de provas e
títulos. Nesse contexto, resta evidente que a argumentação
desenvolvida pelo impetrante, no lugar de demonstrar liquidez e
certeza, lança dúvidas sobre a própria existência do alegado
direito, de ver seus substituídos (os notários e registradores)
submetidos apenas ao regime de títulos para disputarem as vagas
destinadas ao provimento por remoção.
8. A alegação de usurpação de competência foi afastada com base na
adequada exegese que o Tribunal paulista fez das disposições legais
(art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 539/1998 e art. 15 da Lei
dos Cartórios, Lei n. 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da
Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de
registro), não havendo, no ponto, direito líquido e certo a ser
amparado pela via mandamental.
9. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e a
reformulação de voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ari Pargendler (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.