ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 32647
ID do Registro #69779d109e7f7
201001302524
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SÉRGIO KUKINA
2014-05-26
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2014-02-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PROVA DE DIREITO EM GERAL QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SERVENTIAS A SEREM PROVIDAS POR REMOÇÃO. CRITÉRIOS. OMISSÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. A isonomia em concursos públicos não é absoluta, a ponto de permitir a exclusão, do conteúdo programático das provas, de matérias com relação às quais os candidatos não se sintam preparados. Se a exigência de conhecimentos de direito se mostra razoável - como neste caso, em que se trata de concurso para notários e registradores - não há porque afastá-la apenas ao argumento de que a lei não exige formação jurídica acadêmica para titularização dos referidos cargos. 2. Cabe ao administrador público, no uso de seu poder discricionário e respeitados os princípios que o delimitam, escolher as disciplinas que serão objeto de exame, bem como elaborar as questões das provas, em conformidade com as regras que ele mesmo fez constar do respectivo edital. Precedentes. 3. A viabilidade do mandado de segurança pressupõe ilegalidade ou abuso de poder, condições ausentes na hipótese ora examinada, dado que, à luz do disposto no art. 2º da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, não se pode ter por ilegal ou abusiva cláusula de edital que tão somente dá fiel cumprimento às disposições de ato normativo próprio do Conselho da Magistratura. 4. Até que a Corte Suprema se manifeste definitivamente, por ocasião do julgamento da ADI 3.812, há de se presumir válida a norma que hoje respalda a exigência editalícia, qual seja, o art. 6º do Provimento n. 612, de 23 de outubro de 1998, do Conselho Superior da Magistratura Paulista. Afasta-se, portanto, a suposta ilegalidade da aludida regra contida no edital contestado, cujo conteúdo se presume em consonância com o ordenamento jurídico, inclusive no que concerne à exigência de concurso de provas e títulos, visando ao ingresso e à remoção nas atividades notarial e registral. 5. Ainda que a validade do referido provimento não estivesse sob o crivo da Corte Constitucional, não se poderia, pela via mandamental, avançar para além do edital impugnado para abarcar também o ato normativo que lhe respalda (no caso, o Provimento n. 612/TJSP) ou mesmo a lei estadual que valida esse provimento (Lei Complementar Estadual n. 539/1988), por força do óbice contido na Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 6. Isto porque, nessa hipótese, ter-se-ia impetração cujo objeto seria ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já se manifestou a Suprema Corte, lei em tese, que se dá "...quando a impetração nada indica, em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera jurídica do impetrante" (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael Mayer, Dj de 22/04/1983). 7. A teor do que dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o êxito do mandado de segurança requer a demonstração cabal de direito líquido e certo. No caso, o recorrente alega que o art. 10 da Lei Complementar Estadual n. 539, de 26 de maio de 1988, permitiria a remoção sem a necessidade da submissão dos candidatos também às provas de conhecimento. Verifica-se, contudo, nada existir, nessa norma, que autorize a conclusão a que chegou o recorrente, no sentido de que "o concurso de remoção opere apenas por exame de títulos". Ao contrário, as disposições contidas no art. 3º da referida lei deixam clara a necessidade de concurso de provas e títulos. Nesse contexto, resta evidente que a argumentação desenvolvida pelo impetrante, no lugar de demonstrar liquidez e certeza, lança dúvidas sobre a própria existência do alegado direito, de ver seus substituídos (os notários e registradores) submetidos apenas ao regime de títulos para disputarem as vagas destinadas ao provimento por remoção. 8. A alegação de usurpação de competência foi afastada com base na adequada exegese que o Tribunal paulista fez das disposições legais (art. 4º da Lei Complementar Estadual n. 539/1998 e art. 15 da Lei dos Cartórios, Lei n. 8.935/1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro), não havendo, no ponto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler e a reformulação de voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler (voto-vista), Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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