AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 302062
ID do Registro
#69779d109e56e
201300489508
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2014-05-19
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2014-05-06
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS
DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO
JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA. RESP 1.243.887/PR, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE
09.12.2011, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RES 8/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste STJ, ao julgar, como representativo da
controvérsia, o REsp. 1.243.887/PR, sob a relatoria do ilustre
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou o entendimento de que a
eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita
geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu
prolator.
2. Desse modo, tendo sido proposta a ação coletiva pela FENACEF -
Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da
Caixa Econômica Federa em 1996, todos os integrantes da categoria ou
grupo interessado e titulares do direito estão legitimados a
executar o julgado, ainda que não filiados à entidade que atuou no
polo ativo do mandamus; isso porque, a limitação subjetiva contida
no art. 2o.-A, caput, da Lei 9.494/97, introduzida pela MP
2.180-35/2001, não pode ser aplicada aos casos em que a ação
coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do mencionado
dispositivo, sob pena de perda retroativa do direito de ação das
associações, bem como deve estar expressa no título executivo, sob
pena de violação à coisa julgada (cf: AgRg no AREsp. 294.672/DF,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.05.2013) 3. Agravo da Fazenda
Nacional desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Ari Pargendler
e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.