ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 43057
ID do Registro
#69779d109e3f8
201301980828
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HUMBERTO MARTINS
2014-04-14
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2014-04-03
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS EM BENEFÍCIO DE
REPRESENTADOS QUE NÃO FIGURAVAM COMO ASSOCIADOS NA LISTA JUNTADA COM
A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança - impetrado
coletivamente por sindicato - contra acórdão que concedeu a ordem em
parte para vedar a cobrança progressiva de contribuição
previdenciária de policiais civis estaduais; contudo, o decisum
recorrido também vedou a extensão dos efeitos benéficos aos
servidores públicos que não figuravam em lista anterior de
associados.
2. O sindicato interpôs o recurso ordinário contra a negativa de
extensão, argumentando que ela é possível, com base no teor art. 5º,
LXX, combinado com o art. 8º, III da Constituição Federal, em
leitura fixada pela Súmula 629/STF.
3. "É perfeitamente cabível a interposição de recurso ordinário
contra acórdão que concede parcialmente a segurança" (RMS 31.848/AC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011).
4. Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado
por entidade de cunho sindical em defesa de sua base representada e,
assim, fica clara a substituição processual daqueles que estão na
categoria. O título judicial obtido deve beneficiar todos os que
estejam sob a égide da tutela, independentemente de serem filiados.
Precedentes: AgRg no REsp 1.340.368/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 22.11.2013; AgRg no REsp 1.303.343/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012.
Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.