ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 43057
ID do Registro #69779d109e3f8
201301980828
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HUMBERTO MARTINS
2014-04-14
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2014-04-03
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS EM BENEFÍCIO DE REPRESENTADOS QUE NÃO FIGURAVAM COMO ASSOCIADOS NA LISTA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança - impetrado coletivamente por sindicato - contra acórdão que concedeu a ordem em parte para vedar a cobrança progressiva de contribuição previdenciária de policiais civis estaduais; contudo, o decisum recorrido também vedou a extensão dos efeitos benéficos aos servidores públicos que não figuravam em lista anterior de associados. 2. O sindicato interpôs o recurso ordinário contra a negativa de extensão, argumentando que ela é possível, com base no teor art. 5º, LXX, combinado com o art. 8º, III da Constituição Federal, em leitura fixada pela Súmula 629/STF. 3. "É perfeitamente cabível a interposição de recurso ordinário contra acórdão que concede parcialmente a segurança" (RMS 31.848/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011). 4. Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado por entidade de cunho sindical em defesa de sua base representada e, assim, fica clara a substituição processual daqueles que estão na categoria. O título judicial obtido deve beneficiar todos os que estejam sob a égide da tutela, independentemente de serem filiados. Precedentes: AgRg no REsp 1.340.368/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.11.2013; AgRg no REsp 1.303.343/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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