AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1412922
ID do Registro
#69779d109e28b
201303537116
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HERMAN BENJAMIN
2014-03-06
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2013-12-10
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA. TAXA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo em que a
impetrante busca provimento jurisdicional que desobrigue as
empresas
operadoras de serviços e regimes aduaneiros desenvolvidos em
terminais de uso público do recolhimento da tarifa ao Fundo
Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de fiscalização
- Fundaf.
2. Com efeito, não se pode considerar a contribuição ao Fundaf como
preço público, uma vez que não se configura o elemento volitivo
consistente na liberdade do administrador de escolher a alternativa
de não utilizar determinado serviço público, ante a possibilidade
de
acesso a essa mesma prestação por outros meios; mesmo porque a
atividade que dá ensejo à exigência da parcela, como visto, é
caracterizada como poder de polícia, sendo nítida a sua
compulsoriedade.
3. Nesse sentido, a Súmula 545 do STF: "preços de serviços públicos
e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles,
são
compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização
orçamentária, em relação à lei que as instituiu".
4. Os valores cobrados a título de contribuição para o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - Fundaf têm natureza jurídica de taxa. Precedentes do
STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Eliana Calmon e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.