AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1349795
ID do Registro
#69779d109e144
201202193908
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2013-11-20
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2013-11-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDAMUS. EFEITOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Este colegiado tem o entendimento no sentido de que a sentença
proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da
competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em
relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à
época da propositura da demanda. Precedentes: AgRg no REsp
1279061/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/04/2012, DJe 26/04/2012; AgRg no REsp 1184216/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe
27/06/2011; AgRg no REsp 972.765/PE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,
SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 10/08/2009" (REsp
1.307.178/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe
8/2/13).
2. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.