AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1349795
ID do Registro #69779d109e144
201202193908
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2013-11-20
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2013-11-07
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA CONCESSIVA DO MANDAMUS. EFEITOS. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Este colegiado tem o entendimento no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Precedentes: AgRg no REsp 1279061/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012; AgRg no REsp 1184216/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011; AgRg no REsp 972.765/PE, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 10/08/2009" (REsp 1.307.178/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 8/2/13). 2. Agravo regimental não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
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