EDROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 41881
ID do Registro #69779d109de70
201300953684
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CASTRO MEIRA
2013-10-01
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2013-09-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO. ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para esclarecer que o mandado de segurança impetrado contra a decisão do Ministério do Trabalho que indeferira o registro da entidade sindical foi extinto sem resolução do mérito. 2. Todavia, a conclusão do julgado deve ser mantida, uma vez que a legitimação ativa da entidade para atuar como substituta processual no mandado de segurança coletivo pressupõe que ela esteja regularmente constituída e em funcionamento, o que não se admite quando há o indeferimento do registro no Ministério do Trabalho em razão da desobediência ao princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF e do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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