EDROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 41881
ID do Registro
#69779d109de70
201300953684
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CASTRO MEIRA
2013-10-01
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2013-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE EQUÍVOCO.
ENTIDADE SINDICAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INDEFERIMENTO DO
REGISTRO. MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para
esclarecer que o mandado de segurança impetrado contra a decisão do
Ministério do Trabalho que indeferira o registro da entidade
sindical foi extinto sem resolução do mérito.
2. Todavia, a conclusão do julgado deve ser mantida, uma vez que a
legitimação ativa da entidade para atuar como substituta processual
no mandado de segurança coletivo pressupõe que ela esteja
regularmente constituída e em funcionamento, o que não se admite
quando há o indeferimento do registro no Ministério do Trabalho em
razão da desobediência ao princípio da unicidade sindical.
Precedentes do STF e do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.