ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 41881
ID do Registro
#69779d109dd07
201300953684
-
CASTRO MEIRA
2013-06-28
-
2013-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DA
CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À UNICIDADE SINDICAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Independentemente da discussão acerca do momento em que surge a
personalidade jurídica do sindicato, a legitimação ativa da
entidade
para atuar como substituta processual no mandado de segurança
coletivo pressupõe que ela esteja regularmente constituída e em
funcionamento, o que não se admite quando não há o registro no
Ministério do Trabalho e, mais ainda, quando não se obedece ao
princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF e do STJ.
2. Na espécie, o registro da entidade no Ministério do Trabalho foi
indeferido pela autoridade competente, ante a existência de outra
organização sindical representativa da categoria na mesma base
territorial. A decisão administrativa foi ratificada judicialmente
nos autos de mandado de segurança transitado em julgado.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro
Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.