ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 41881
ID do Registro #69779d109dd07
201300953684
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CASTRO MEIRA
2013-06-28
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2013-06-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO À UNICIDADE SINDICAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Independentemente da discussão acerca do momento em que surge a personalidade jurídica do sindicato, a legitimação ativa da entidade para atuar como substituta processual no mandado de segurança coletivo pressupõe que ela esteja regularmente constituída e em funcionamento, o que não se admite quando não há o registro no Ministério do Trabalho e, mais ainda, quando não se obedece ao princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF e do STJ. 2. Na espécie, o registro da entidade no Ministério do Trabalho foi indeferido pela autoridade competente, ante a existência de outra organização sindical representativa da categoria na mesma base territorial. A decisão administrativa foi ratificada judicialmente nos autos de mandado de segurança transitado em julgado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
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