AAEARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 302070
ID do Registro
#69779d109dbbc
201300489836
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2013-06-17
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2013-06-11
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA JURISDIÇÃO DO
ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 9.494/97.
INAPLICABILIDADE PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DA SUA ENTRADA EM
VIGOR.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar como
representativo da controvérsia o REsp 1.243.887/PR, sob a relatoria
do Min. Luis Felipe Salomão, afirmou que a eficácia da sentença
proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao
âmbito da competência jurisdicional do seu prolator.
2. O art. 2º-A da Lei 9.494/97 somente pode ser aplicado nas
hipóteses em que a ação tenha sido ajuizada depois da sua vigência e
desde que essa limitação conste da sentença exequenda. No caso, o
mandado de segurança coletivo foi impetrado em agosto de 1996, ou
seja, antes da entrada em vigor do art. 2º-A da Lei 9.494/97,
introduzido, na verdade pela Medida Provisória nº 1.798-1, de 11 de
fevereiro de 1999 (mesmo antes da Medida Provisória nº
2.180-35/2001).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque
e em bloco."
A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.