AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 322064
ID do Registro
#69779d109da55
201300931873
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HUMBERTO MARTINS
2013-06-14
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2013-06-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITAÇÃO DOS
EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOBRE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO
JULGADOR. IMPROPRIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.243.887/PR. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO FILIADOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR,
relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "os efeitos
e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".
2. Proposta a ação coletiva pela FENACEF - Federação Nacional das
Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica
Federal, estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos
integrantes da categoria ou grupo interessado e titular do direito,
ainda que não filiados à entidade que atuou no polo ativo do
mandamus.
3. Necessidade de retorno dos autos às instâncias ordinárias para
verificar os limites objetivos do que foi decidido no writ coletivo,
bem como promover a adequada análise dos temas suscitados nos
embargos à execução, sob pena de supressão de instância e violação
do princípio da ampla defesa.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell
Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.