AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 322064
ID do Registro #69779d109da55
201300931873
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HUMBERTO MARTINS
2013-06-14
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2013-06-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOBRE JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPROPRIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.243.887/PR. EXTENSÃO DOS EFEITOS. NÃO FILIADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 2. Proposta a ação coletiva pela FENACEF - Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal, estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria ou grupo interessado e titular do direito, ainda que não filiados à entidade que atuou no polo ativo do mandamus. 3. Necessidade de retorno dos autos às instâncias ordinárias para verificar os limites objetivos do que foi decidido no writ coletivo, bem como promover a adequada análise dos temas suscitados nos embargos à execução, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da ampla defesa. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
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