ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 32451
ID do Registro
#69779d109d93b
201001182506
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SÉRGIO KUKINA
2013-06-14
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2013-06-11
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ATOS NORMATIVOS
ESTADUAIS QUE OBRIGAM A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES EM COMISSÕES DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 266/STF.
1. A petição foi apresentada em 16 de março de 2009 para questionar
a constitucionalidade de atos normativos estaduais editados em 2005
e 2007. É , por isso, manifestamente intempestiva, extemporaneidade
essa que, afastada pelo tribunal de origem, deve ser agora
reconhecida de ofício.
2. Não bastasse isso, incide sobre a espécie o óbice contido na
Súmula 266 do STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
3. Mandado de segurança contra lei em tese é todo aquele que tenha
por objeto ato normativo abstratamente considerado ou, conforme já
se manifestou a Suprema Corte, "...quando a impetração nada indica,
em concreto, como representativo de ameaça de lesão à esfera
jurídica do impetrante" (RE 99.416/SP, Primeira Turma, Min. Rafael
Mayer, Dj de 22/04/1983). Precedentes do STF e do STJ.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.