EDEDMS
Processo Sem Classe
Processo nº 13547
ID do Registro
#69779d109d71c
200801029155
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OG FERNANDES
2013-05-31
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2013-05-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o
caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Os sindicatos e entidades associativas têm legitimidade para
impetrar mandado de segurança coletivo em nome dos filiados,
independentemente de autorização expressa ou da apresentação da
relação nominal dos substituídos. Assim, considerando ser
despicienda a juntada da lista dos associados da impetrante, tal
documento não se apresenta apto a influir na aferição da identidade
de partes entre ações mandamentais coletivas.
3. Colhe-se dos autos, sem a necessidade de dilação probatória, que
a presente demanda possui identidade absoluta com o Mandado de
Segurança 12.215/DF, impondo-se o reconhecimento da litispendência,
nos termos do disposto nos arts. 267, inc. V, e § 3º, c/c o art.
301, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Alderita Ramos
de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR), Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.