AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 294672
ID do Registro
#69779d109d609
201300492658
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HUMBERTO MARTINS
2013-05-16
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2013-05-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOBRE
JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPROPRIEDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM
RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.243.887/PR. LIMITAÇÃO
SUBJETIVA.
1. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida
nas contrarrazões ao recurso especial representa inovação, o que não
é permitido no âmbito do agravo regimental.
2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva não estão
limitados a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
subjetivos do que foi decidido. REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe
12.12.2011 (firmado pelo rito dos recurso repetitivos).
3. A limitação subjetiva contida no art. 2º-A, caput, da Lei n.
9.494/97, introduzida pela MP n. 2.180-35/2001, não pode ser
aplicada aos casos em que a ação coletiva foi ajuizada antes da
entrada em vigor do mencionado dispositivo, sob pena de perda
retroativa do direito de ação das associações, bem como deve estar
expressa no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
4. A interposição de agravo regimental para debater questão já
apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a
aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.