REsp
Recurso Especial
Processo nº 1243386
ID do Registro
#69779d109d3c7
201100371991
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NANCY ANDRIGHI
2012-06-26
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2012-06-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR
SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA
NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA
DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
1. O alegado direito à utilização, por agricultores, de sementes
geneticamente modificadas de soja, nos termos da Lei de Cultivares,
e a discussão acerca da inaplicabilidade da Lei de Patentes à
espécie, consubstancia causa transindividual, com pedidos que buscam
tutela de direitos coletivos em sentido estrito, e de direitos
individuais homogêneos, de modo que nada se pode opor à discussão da
matéria pela via da ação coletiva.
2. Há relevância social na discussão dos royalties cobrados pela
venda de soja geneticamente modificada, uma vez que o respectivo
pagamento necessariamente gera impacto no preço final do produto ao
mercado.
3. A exigência de pertinência temática para que se admita a
legitimidade de sindicatos na propositura de ações coletivas é
mitigada pelo conteúdo do art. 8º, II, da CF, consoante a
jurisprudência do STF. Para a Corte Suprema, o objeto do mandado de
segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente
de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do
'writ', exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido
nas atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o
direito seja peculiar, próprio, da classe. Precedente.
4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação
territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada
pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a
matéria permaneceu em debate.
5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os
conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a
limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo
art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos
efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença
produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência
territorial do órgão julgador.
6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a
substituição processual nas hipóteses de ações propostas por
entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus
associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a
defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela
foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de
todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de
Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria
profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada
pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº
9.494/97, portanto, não se aplica.
7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido.
Recurso dos Sindicatos provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sidnei Beneti, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial de MONSANTO DO
BRASIL LTDA e dar provimento ao recurso de SINDICATO RURAL DE PASSO
FUNDO SERTÃO E SANTIAGO e Outro, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com a Sra. Ministra Relatora.