MS
Mandado de Segurança
Processo nº 14420
ID do Registro
#69779d109d208
200901165769
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2012-06-13
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2012-05-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM PROVEITO
DE TODOS OS ASSOCIADOS. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO ÀQUELES CUJO
DIREITO FOR DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PORTARIA DO
MINISTRO DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA, COM EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO
INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA DE ANISTIA. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA OMISSÃO CONTINUADA DO MINISTRO
DA DEFESA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA RECONHECIDA EM DIVERSOS
PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. QUESTÃO QUE
EXTRAPOLA OS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE
RETROATIVO A MILITARES ANISTIADOS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº
1.104-GM3/1964. PROVIDÊNCIA QUE ESTARIA VEDADA POR DETERMINAÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
1. Conquanto tenha legitimidade para impetrar o mandado de
segurança, a Associação, ora impetrante, não fica dispensada de
cumprir as exigências próprias da via eleita, como, por exemplo, a
concernente à prova pré-constituída. Assim, considerando que os
elementos de prova apresentados juntamente com a petição inicial
dizem respeito a apenas dez anistiados, somente em relação a estes é
que se mostra possível a concessão da segurança.
2. A omissão quanto ao pagamento do montante retroativo da reparação
econômica concedida aos anistiados políticos "é coação continuada no
tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da
demanda" (MS nº 15.623/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe
4/5/2011). Ressalva de entendimento pessoal do relator acerca da
matéria.
3. O cabimento do mandado de segurança e a existência de previsão
orçamentária para a satisfação integral da obrigação contida nas
portarias de anistia dos militares são questões há muito tempo
pacificadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A propósito das alegações acerca do princípio da reserva do
possível, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que "refoge aos limites do mandado de segurança a
ponderação acerca da prevalência ou não do direito postulado pelo
impetrante em detrimento de eventuais programas sociais, ou seja,
não compete ao Poder Judiciário analisar, na estreita via do
mandamus, se a satisfação de um direito individual tem potencial de
prejudicar a gestão de outros programas vinculados à efetividade de
direitos fundamentais" (MS nº 15.588/DF, relator o Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 8/11/2011).
5. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual, tendo sido
revogada a anterior determinação do Tribunal de Contas da União para
que fosse suspenso o pagamento de valores retroativos aos militares
anistiados com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, "deve ser
cumprida integralmente a portaria que concedeu anistia política ao
militar" (MS nº 13.564/DF, relatora a Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Dje 20/2/2009).
6. Segurança concedida relativamente aos dez anistiados mencionados
na petição inicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem relativamente aos dez anistiados mencionados na petição
inicial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do
TJ/RJ), Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do
TJ/PE), Gilson Dipp, Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.