MS

Mandado de Segurança

Processo nº 14420
ID do Registro #69779d109d208
200901165769
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2012-06-13
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2012-05-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM PROVEITO DE TODOS OS ASSOCIADOS. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO ÀQUELES CUJO DIREITO FOR DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NA PORTARIA DE ANISTIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE QUE CONFIGURA OMISSÃO CONTINUADA DO MINISTRO DA DEFESA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EXISTÊNCIA RECONHECIDA EM DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO MONTANTE RETROATIVO A MILITARES ANISTIADOS COM FUNDAMENTO NA PORTARIA Nº 1.104-GM3/1964. PROVIDÊNCIA QUE ESTARIA VEDADA POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. 1. Conquanto tenha legitimidade para impetrar o mandado de segurança, a Associação, ora impetrante, não fica dispensada de cumprir as exigências próprias da via eleita, como, por exemplo, a concernente à prova pré-constituída. Assim, considerando que os elementos de prova apresentados juntamente com a petição inicial dizem respeito a apenas dez anistiados, somente em relação a estes é que se mostra possível a concessão da segurança. 2. A omissão quanto ao pagamento do montante retroativo da reparação econômica concedida aos anistiados políticos "é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda" (MS nº 15.623/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 4/5/2011). Ressalva de entendimento pessoal do relator acerca da matéria. 3. O cabimento do mandado de segurança e a existência de previsão orçamentária para a satisfação integral da obrigação contida nas portarias de anistia dos militares são questões há muito tempo pacificadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A propósito das alegações acerca do princípio da reserva do possível, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "refoge aos limites do mandado de segurança a ponderação acerca da prevalência ou não do direito postulado pelo impetrante em detrimento de eventuais programas sociais, ou seja, não compete ao Poder Judiciário analisar, na estreita via do mandamus, se a satisfação de um direito individual tem potencial de prejudicar a gestão de outros programas vinculados à efetividade de direitos fundamentais" (MS nº 15.588/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8/11/2011). 5. É firme a orientação jurisprudencial segundo a qual, tendo sido revogada a anterior determinação do Tribunal de Contas da União para que fosse suspenso o pagamento de valores retroativos aos militares anistiados com fundamento na Portaria nº 1.104-GM3/1964, "deve ser cumprida integralmente a portaria que concedeu anistia política ao militar" (MS nº 13.564/DF, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 20/2/2009). 6. Segurança concedida relativamente aos dez anistiados mencionados na petição inicial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem relativamente aos dez anistiados mencionados na petição inicial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Gilson Dipp, Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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