MS
Mandado de Segurança
Processo nº 14942
ID do Registro
#69779d109d067
201000024290
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LAURITA VAZ
2012-05-21
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2012-05-09
Não categorizado
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPU. GREVE. PRELIMINAR: SÚMULA
N.º 266/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ATO COMBATIDO QUE EXPRESSAMENTE
DETERMINA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. MÉRITO: DESCONTOS NA
REMUNERAÇÃO DECORRENTES DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. CABIMENTO. FALTAS
JUSTIFICADAS. PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DAS FALTAS. POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEVER DE
ASSIDUIDADE DO SERVIDOR. DEVER DE JUSTIFICAR A FALTA À CHEFIA
IMEDIATA.
1. Da simples leitura do ato impugnado, verifica-se que não se trata
de ato editado pelo autoridade coatora no regular exercício do poder
regulamentar, capaz de atrair a aplicação da Súmula n.º 266/STF, mas
sim de expressa determinação de que as ausências ao serviço poderiam
ser descontadas da remuneração, sendo consideradas faltas
justificadas.
2. É pacífica a jurisprudência, em conformidade com a do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de que é licito o desconto dos dias não
trabalhados em decorrência de movimento paredista, na medida em que
o exercício do direito de greve acarreta a suspensão do contrato do
trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989, não
gerando direito à remuneração, salvo acordo específico formulado
entre as partes.
3. O dever de assiduidade do servidor público decorre de expressa
disposição legal contida no art. 116, inciso X, da Lei n.º 8.112/90.
Assim, ocorrendo a falta ao serviço, deve o servidor, oportunamente,
justificá-la à sua chefia imediata, sob pena de ter descontado em
sua remuneração os dias não trabalhados, nos termos da disciplina
prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, para faltas
injustificadas.
4. Nas ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou força
maior, o servidor tem o dever de comunicar à chefia imediata, que
poderá autorizar a devida compensação, de modo a evitar a realização
dos descontos, a teor das normas contidas no inciso II e parágrafo
único do art. 44 da Lei n.º 8.112/90.
5. A falta decorrente de participação do servidor em movimento
paredista é considerada ausência justificada, que, segundo a
referida dicção legal, pode ser compensada, evitando o desconto na
remuneração.
6. Aplicando a mesma sistemática para todas as faltas justificadas
não compensadas, prescinde de processo administrativo a realização
dos descontos na remuneração do servidor decorrentes das referidas
ausências.
7. Segurança denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.