AGRSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 1499
ID do Registro #69779d109ced6
201103104267
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ARI PARGENDLER
2012-05-14
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2012-04-18
Não categorizado

Ementa

PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO QUE, ANTECIPANDO A TUTELA, ANULA CONTRATO ADMINISTRATIVO CUJO OBJETO DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. 1. A petição inicial da ação civil pública tem mais de 500 (quinhentos) páginas, narra fatos complexos e deles extrai consequências - consubstanciadas nos pedidos - que, só eles, demandaram 10 (dez) páginas. O MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de que Gilberto Kassab fosse afastado do cargo de Prefeito Municipal, mas antecipou a tutela para declarar a nulidade do contrato e a indisponibilidade dos bens de 'todos os réus'. Um juízo mínimo a respeito dessa decisão pode concluir que a decisão judicial afrontou uma norma jurídica (L. 8.437/92, art. 2º) e ignorou outras duas (L.8.437/92, art. 1º, § 3º c/c L. 9.494/97, art. 1º; CPC, art. 273, § 2º). A decisão judicial foi proferida sem que o representante judicial do Município de São Paulo fosse ouvido ('No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas' - L. 8.437/92, art. 2º). Declarando a nulidade do contrato, o MM. Juiz de Direito esgotou em parte o objeto do processo, de maneira irreversível. A antecipação do efeito da nulidade de um contrato é permanente, ainda que este vício seja reconhecido por uma decisão liminar, de natureza provisória. Com maior razão, quando essa decisão assina prazo para que o objeto do contrato nulo seja posto em nova licitação. A antecipação de tutela não pode esgotar o objeto do processo ('Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação'; outro tanto em relação à 'antecipação de tutela', L. 9.494/97, art. 1º) - nem pode ser irreversível ('Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', CPC, art. 273, § 2º). 2. Sob o viés do juízo político, a decisão sub judice pode causar grave lesão ao interesse público. Imaginem-se estes dois cenários: no primeiro, a ação civil pública é julgada procedente; no segundo, ela é julgada improcedente. Bem sucedida que seja a ação civil pública, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes - o ajuste é bilateral, e o Município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato). Quid, se a ação civil pública for mal sucedida ? A atual concessionária voltará a prestar os serviços que adjudicou na primeira licitação ? Ou eles seguirão sendo prestados pela nova concessionária ? A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo - tudo recomendando que o processo siga o contraditório regular, sem antecipação de tutela. Agravo regimental desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon e Nancy Andrighi. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.
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