AGRSLS
Processo Sem Classe
Processo nº 1499
ID do Registro
#69779d109ced6
201103104267
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ARI PARGENDLER
2012-05-14
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2012-04-18
Não categorizado
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO. DECISÃO QUE, ANTECIPANDO A TUTELA, ANULA
CONTRATO ADMINISTRATIVO CUJO OBJETO DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO E
EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
1. A petição inicial da ação civil pública tem mais de 500
(quinhentos) páginas, narra fatos complexos e deles extrai
consequências - consubstanciadas nos pedidos - que, só eles,
demandaram 10 (dez) páginas.
O MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de que Gilberto Kassab
fosse afastado do cargo de Prefeito Municipal, mas antecipou a
tutela para declarar a nulidade do contrato e a indisponibilidade
dos bens de 'todos os réus'.
Um juízo mínimo a respeito dessa decisão pode concluir que a decisão
judicial afrontou uma norma jurídica (L. 8.437/92, art. 2º) e
ignorou outras duas (L.8.437/92, art. 1º, § 3º c/c L. 9.494/97, art.
1º; CPC, art. 273, § 2º).
A decisão judicial foi proferida sem que o representante judicial do
Município de São Paulo fosse ouvido ('No mandado de segurança
coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando
cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de
setenta e duas horas' - L. 8.437/92, art. 2º).
Declarando a nulidade do contrato, o MM. Juiz de Direito esgotou em
parte o objeto do processo, de maneira irreversível. A antecipação
do efeito da nulidade de um contrato é permanente, ainda que este
vício seja reconhecido por uma decisão liminar, de natureza
provisória. Com maior razão, quando essa decisão assina prazo para
que o objeto do contrato nulo seja posto em nova licitação. A
antecipação de tutela não pode esgotar o objeto do processo ('Não
será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o
objeto da ação'; outro tanto em relação à 'antecipação de tutela',
L. 9.494/97, art. 1º) - nem pode ser irreversível ('Não se concederá
a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado', CPC, art. 273, § 2º).
2. Sob o viés do juízo político, a decisão sub judice pode causar
grave lesão ao interesse público. Imaginem-se estes dois cenários:
no primeiro, a ação civil pública é julgada procedente; no segundo,
ela é julgada improcedente. Bem sucedida que seja a ação civil
pública, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a
relação entre as partes - o ajuste é bilateral, e o Município de São
Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de
sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária
fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato).
Quid, se a ação civil pública for mal sucedida ? A atual
concessionária voltará a prestar os serviços que adjudicou na
primeira licitação ? Ou eles seguirão sendo prestados pela nova
concessionária ? A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque
o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em
que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela
antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também
resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São
Paulo - tudo recomendando que o processo siga o contraditório
regular, sem antecipação de tutela.
Agravo regimental desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Cesar Asfor Rocha, Francisco Falcão, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo
Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana
Calmon e Nancy Andrighi. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin
para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix
Fischer.