ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 34270
ID do Registro
#69779d109cb9d
201100893201
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2011-10-28
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2011-10-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE
MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA, EM NOME PRÓPRIO, TUTELAR
DIREITOS E INTERESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. A
legitimação conferida a entidades associativas em geral para
tutelar, em juízo, em nome próprio, direitos de seus associados (CF,
art. 5º, XXI), inclusive por mandado de segurança coletivo (CF, art.
5º, LXX, b e Lei 10.016/09, art. 21), não se aplica quando os
substituídos processuais são pessoas jurídicas de direito público. A
tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito
público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de
direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia
ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de
substituição processual.
2. A incompatibilidade do regime de substituição processual de
pessoa de direito público por entidade privada se mostra
particularmente evidente no atual regime do mandado de segurança
coletivo, previsto nos artigos 21 e 22 da Lei 12.016/90, que prevê
um sistema automático de vinculação tácita dos substituídos
processuais ao processo coletivo, podendo sujeitá-los inclusive aos
efeitos de coisa julgada material em caso de denegação da ordem.
3. No caso, a Associação impetrante não tem - nem poderia ter -
entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos
interesses e direitos dos Municípios associados.
4. Recurso ordinário desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento o Dr. IGOR MAULER SANTIAGO, pela parte
RECORRIDA: MUNICÍPIO DE IPATINGA.