EARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 357034
ID do Registro
#69779d109ca5f
201401081417
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OG FERNANDES
2018-03-23
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2018-03-14
Não categorizado
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. A divergência traçada nestes autos envolve apenas os limites
territoriais de eficácia da sentença em mandado de segurança
coletivo, embora a parte embargante faça referência também à questão
relacionada à legitimidade de filiados e não filiados à impetrante.
2. O acórdão impugnado decidiu que, nas "ações que tenham por objeto
direitos ou interesses coletivos lato sensu, como são hipóteses a
Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Mandado de Segurança
Coletivo, o comando da sentença de conhecimento, por vezes, não
exaure a cognição dos fatos e sujeitos envolvidos, restando à
execução, nesses casos, a demonstração da extensão subjetiva e
objetiva da condenação, onde se mostrará, por exemplo, a
titularidade dos beneficiários do julgado", afastando a legitimidade
dos embargantes para a execução pretendida.
3. Já o aresto indicado como paradigma assentou que "a Corte
Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, relatoria do
Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que 'os efeitos e a
eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo"", e que,
ajuizada "a ação coletiva pela FENACEF - Federação Nacional das
Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica
Federal, estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos
integrantes da categoria ou grupo interessado e titular do direito,
ainda que não filiados à entidade que atuou no polo ativo do
mandamus".
4. Na linha do que foi apresentado pela Ministra Regina Helena Costa
em seu voto-vista, inexiste pressuposto recursal genérico, relativo
ao interesse recursal, por ausência de utilidade, pois, "mesmo que
conhecidos e providos os Embargos de Divergência, a fim de
reconhecer que os Exequentes domiciliados fora do local de
atribuição da autoridade coatora detêm legitimidade para propor a
execução, nada há a executar, porquanto o Tribunal a quo foi
categórico ao afirmar que: na execução os contribuintes, não
residentes em Brasília, cobram exclusivamente da União a repetição
de valores que foram retidos entre 1989 e 1995. E o título
executivo: ...não autorizou repetição de indébito, na forma de
precatório, não condenou a FUNCEF em obrigação de pagar, mas apenas
determinou que quando do resgate, via pagamento de complementação de
aposentadoria, as autoridades coatoras limitassem a incidência do IR
às parcelas que não correspondessem às contribuições vertidas,
exclusivamente pelo associado (1/3), no período de jan 89 a dez/95".
5. Como bem ponderado pela Ministra Regina Helena Costa, "nenhum
proveito haverá para os Recorrentes com eventual reconhecimento da
legitimidade, porquanto preclusa a parte do acórdão recorrido que
reconheceu a inexistência de condenação a justificar a execução.
Assim, a existência de fundamento não impugnado, suficiente para
manter o acórdão recorrido, implica o reconhecimento da ausência de
utilidade dos embargos de divergência, razão pela qual os
Recorrentes são carecedores de interesse processual".
6. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos da retificação
de voto feita pelo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete
Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho (que se declarar
habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.