EARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 357034
ID do Registro #69779d109ca5f
201401081417
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OG FERNANDES
2018-03-23
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2018-03-14
Não categorizado

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A divergência traçada nestes autos envolve apenas os limites territoriais de eficácia da sentença em mandado de segurança coletivo, embora a parte embargante faça referência também à questão relacionada à legitimidade de filiados e não filiados à impetrante. 2. O acórdão impugnado decidiu que, nas "ações que tenham por objeto direitos ou interesses coletivos lato sensu, como são hipóteses a Ação Civil Pública, a Ação Popular e o Mandado de Segurança Coletivo, o comando da sentença de conhecimento, por vezes, não exaure a cognição dos fatos e sujeitos envolvidos, restando à execução, nesses casos, a demonstração da extensão subjetiva e objetiva da condenação, onde se mostrará, por exemplo, a titularidade dos beneficiários do julgado", afastando a legitimidade dos embargantes para a execução pretendida. 3. Já o aresto indicado como paradigma assentou que "a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que 'os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo"", e que, ajuizada "a ação coletiva pela FENACEF - Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal, estão legitimados a executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria ou grupo interessado e titular do direito, ainda que não filiados à entidade que atuou no polo ativo do mandamus". 4. Na linha do que foi apresentado pela Ministra Regina Helena Costa em seu voto-vista, inexiste pressuposto recursal genérico, relativo ao interesse recursal, por ausência de utilidade, pois, "mesmo que conhecidos e providos os Embargos de Divergência, a fim de reconhecer que os Exequentes domiciliados fora do local de atribuição da autoridade coatora detêm legitimidade para propor a execução, nada há a executar, porquanto o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar que: na execução os contribuintes, não residentes em Brasília, cobram exclusivamente da União a repetição de valores que foram retidos entre 1989 e 1995. E o título executivo: ...não autorizou repetição de indébito, na forma de precatório, não condenou a FUNCEF em obrigação de pagar, mas apenas determinou que quando do resgate, via pagamento de complementação de aposentadoria, as autoridades coatoras limitassem a incidência do IR às parcelas que não correspondessem às contribuições vertidas, exclusivamente pelo associado (1/3), no período de jan 89 a dez/95". 5. Como bem ponderado pela Ministra Regina Helena Costa, "nenhum proveito haverá para os Recorrentes com eventual reconhecimento da legitimidade, porquanto preclusa a parte do acórdão recorrido que reconheceu a inexistência de condenação a justificar a execução. Assim, a existência de fundamento não impugnado, suficiente para manter o acórdão recorrido, implica o reconhecimento da ausência de utilidade dos embargos de divergência, razão pela qual os Recorrentes são carecedores de interesse processual". 6. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos da retificação de voto feita pelo Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho (que se declarar habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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