AIEDEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 664677
ID do Registro #69779d109c8ad
201500357852
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FRANCISCO FALCÃO
2018-05-28
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2018-05-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 266 DO RI/STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ. I - Analisando os acórdãos em confronto, verifica-se que a divergência não restou demonstrada, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma apresentado, o que determina o não conhecimento dos embargos. II - No acórdão embargado é analisado o prazo prescricional para a execução de título executivo judicial. Já no acórdão paradigma é analisada a prescrição para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Nesse contexto, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes do art. 266 do RI/STJ, de rigor sua inviabilidade. III - Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a decisão proferida no acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela fixação da data de trânsito em julgado como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução de sentença. Nesse sentido: REsp 1654984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 609.742/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017. IV - Aplica-se assim o disposto no enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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