REsp
Recurso Especial
Processo nº 1732148
ID do Registro
#69779d109c76e
201800694489
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HERMAN BENJAMIN
2018-08-02
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2018-05-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral
da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou: "Ao contrário do que alega a
apelante, é firme o entendimento de que a impetração de mandado de
segurança coletivo interrompe o prazo prescricional, de modo que tão
somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que
voltará a fluir a prescrição para a ação ordinária de cobrança do
crédito. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, do que são
exemplos os seguintes julgados: (...) In casu, a prescrição foi
interrompida em 30-08-2000, quando impetrado o mandado de segurança
coletivo. Assim, considerando a contribuição previdenciária em
debate foi instituída pela Lei nº 9.876, publicada em 29 de novembro
de 1999, não há prescrição dos créditos".
3. A propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas
para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de
parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual. Logo, deve ser liquidado apenas o
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.
4. Portanto, ainda que o ajuizamento da ação coletiva para
reconhecimento de direito individual homogêneo interrompa o prazo
prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as
parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da ação individual.
5. Recurso Especial provido apenas para determinar o retorno dos
autos para adequação do acórdão aos termos da fundamentação supra.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."