EEAARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 135054
ID do Registro
#69779d109c639
201200108914
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-08-02
-
2018-06-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA
ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS
ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL QUANDO NA CONDIÇÃO DE
SUBSTITUTA PROCESSUAL. VALIDADE DA SÚMULA 629 DO STF. A ORIENTAÇÃO
RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL, ABRANGEU APENAS AS AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS
E AS EXECUÇÕES ORIUNDAS DELAS, PARA AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS DECORRE DO ART. 5o., XXI DA CF E
NÃO AS DECORRENTES DAS AÇÕES MANDAMENTAIS COLETIVAS, PAUTADAS NO
ART. 5o., LXX, B DA CARTA MAGNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O art. 535 do CPC/1973 é peremptório ao prescrever as hipóteses
de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso
de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
3. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos
à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos
infringentes aos Aclaratórios no caso em que a decisão embargada
padece de defeito gravíssimo, caracterizado como omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse,
ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológica a quem o
direito deve socorrer.
4. Os presentes autos são originários dos Embargos à Execução oposto
pela UNIÃO, cujo título judicial teve origem na Ação em Mandado de
Segurança Coletivo impetrado pela Associação, objetivando o
pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização
Agropecuária-GDFA.
5. A orientação resultante do julgamento do RE 573.232/SC, submetido
à sistemática da repercussão geral, abrangeu apenas as Ações
Coletivas Ordinárias e as Execuções oriunda delas, para as quais a
exigência de autorização expressa dos associados decorre do art.
5o., XXI da CF e não as decorrentes das Ações Mandamentais
Coletivas, pautadas no art. 5o, LXX, b da Carta Magna (REsp.
1.374.678/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015).
6. Mantém-se válido o entendimento do Pretório Excelso do Enunciado
Sumular 629, segundo o qual a impetração de mandado de segurança
coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da
autorização destes.
7. O dispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, conforme
orientação do Supremo Tribunal Federal, não prevê como requisito a
exigência de autorização expressa dos associados para a impetração
coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação (MS
31.299/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 1.9.2016).
8. Embargos de Declaração da Associação acolhidos para
emprestar-lhes efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.