EEAARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 119500
ID do Registro #69779d109c47f
201200104757
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-08-02
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2018-06-26
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL QUANDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. VALIDADE DA SÚMULA 629 DO STF. A ORIENTAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, ABRANGEU APENAS AS AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS E AS EXECUÇÕES ORIUNDA DELAS, PARA AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS DECORRE DO ART. 5o., XXI DA CF E NÃO AS DECORRENTES DAS AÇÕES MANDAMENTAIS COLETIVAS, PAUTADAS NO ART. 5o., LXX, B DA CARTA MAGNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O art. 535 do CPC/1973 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 3. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que a decisão embargada padece de defeito gravíssimo, caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológica a quem o direito deve socorrer. 4. Os presentes autos são originários dos Embargos à Execução opostos pela UNIÃO, cujo título judicial teve origem na Ação em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação, objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária-GDFA. 5. A orientação resultante do julgamento do RE 573.232/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, abrangeu apenas as Ações Coletivas Ordinárias e as Execuções oriundas delas, para as quais a exigência de autorização expressa dos associados decorre do art. 5o., XXI da CF e não as decorrentes das Ações Mandamentais Coletivas, pautadas no art. 5o, LXX, b da Carta Magna (REsp. 1.374.678/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015). 6. Mantém-se válido o entendimento do Pretório Excelso do Enunciado Sumular 629, segundo o qual a impetração de Mandado de Segurança Coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes. 7. O dispositivo constitucional do art. 5o, LXX, b da CF, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não prevê, como requisito, a exigência de autorização expressa dos associados para a impetração coletiva, seja pelo sindicato, entidade de classe ou associação (MS 31.299/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 1.9.2016). 8. Embargos de Declaração da Associação acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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