AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1236023
ID do Registro
#69779d109c2dc
201800154148
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SÉRGIO KUKINA
2018-08-09
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2018-08-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de
que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica
prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de
classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de
honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse
entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula
deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"
(AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de
nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em
execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.