AIEEXMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6318
ID do Registro
#69779d109c1c5
200702794276
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JORGE MUSSI
2018-09-03
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2018-08-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%,
RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RESP
REPETITIVO N. 1.492.221/PR. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO
OBRIGATORIEDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE
VINCULATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo estabelecido no REsp n. 1.492.221/PR, julgado sob o rito
repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de
valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os
seguintes parâmetros: (a) até julho/2001 juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a
junho/2009 juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária:
IPCA-E; (c) a partir de julho/2009 juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E.
2. As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser
aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha
ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância
obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
3. Nessa linha de compreensão, os embargos declaratórios opostos no
REsp Repetitivo n. 1.492.221/PR foram rejeitados integralmente e por
unanimidade na Primeira Seção, no julgamento realizado em
13/06/2018. Ademais, eventual modulação de efeitos no futuro exame
dos embargos declaratórios opostos no RE n. 870.947/SE, perante a
Suprema Corte, não terá reflexos neste feito, onde não houve ainda
pagamento ou expedição de precatório.
4. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.