AIEEXMS

Processo Sem Classe

Processo nº 6318
ID do Registro #69779d109c1c5
200702794276
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JORGE MUSSI
2018-09-03
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2018-08-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%, RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RESP REPETITIVO N. 1.492.221/PR. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo estabelecido no REsp n. 1.492.221/PR, julgado sob o rito repetitivo na Primeira Seção, na condenação da UNIÃO ao pagamento de valores devidos a servidores públicos devem ser adotados os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001  juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009  juros de mora: 0,5% ao mês; e correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009  juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; e correção monetária: IPCA-E. 2. As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF. 3. Nessa linha de compreensão, os embargos declaratórios opostos no REsp Repetitivo n. 1.492.221/PR foram rejeitados integralmente e por unanimidade na Primeira Seção, no julgamento realizado em 13/06/2018. Ademais, eventual modulação de efeitos no futuro exame dos embargos declaratórios opostos no RE n. 870.947/SE, perante a Suprema Corte, não terá reflexos neste feito, onde não houve ainda pagamento ou expedição de precatório. 4. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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