AIEEXMS

Processo Sem Classe

Processo nº 6318
ID do Registro #69779d109c04f
200702794114
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JORGE MUSSI
2018-10-19
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2018-10-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%, RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994. CRITÉRIOS ADOTADOS PARA COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O SINPROFAZ foi intimado dos critérios de cálculo sugeridos pela Coordenadoria de Execução Judicial - CEJU quanto à dedução dos pagamentos administrativos. Contudo, conforme certificado nos autos, a ora agravante não se manifestou naquela oportunidade, tendo ocorrido a preclusão deste tema em seu desfavor. Precedentes da Terceira Seção. 2. Por esse mesmo fundamento, a manifestação tardia do ora agravante, relativa à suposta afronta aos artigos 373 do CPC/2015 e 741, do CPC/1973, também não comporta conhecimento nesta sede recursal, não lhe socorrendo o memorial apresentado e acostado aos autos, porque na petição de impugnação dos embargos à execução tais dispositivos sequer são mencionados, constituindo inovação recursal vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
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