AIEEXMS
Processo Sem Classe
Processo nº 6318
ID do Registro
#69779d109c04f
200702794114
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JORGE MUSSI
2018-10-19
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2018-10-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%,
RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994. CRITÉRIOS
ADOTADOS PARA COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRECLUSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O SINPROFAZ foi intimado dos critérios de cálculo sugeridos pela
Coordenadoria de Execução Judicial - CEJU quanto à dedução dos
pagamentos administrativos. Contudo, conforme certificado nos autos,
a ora agravante não se manifestou naquela oportunidade, tendo
ocorrido a preclusão deste tema em seu desfavor. Precedentes da
Terceira Seção.
2. Por esse mesmo fundamento, a manifestação tardia do ora
agravante, relativa à suposta afronta aos artigos 373 do CPC/2015 e
741, do CPC/1973, também não comporta conhecimento nesta sede
recursal, não lhe socorrendo o memorial apresentado e acostado aos
autos, porque na petição de impugnação dos embargos à execução tais
dispositivos sequer são mencionados, constituindo inovação recursal
vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
3. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.