REsp
Recurso Especial
Processo nº 1712815
ID do Registro
#69779d109b8a0
201703170320
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-14
-
2018-02-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES
PRETÉRITOS RELATIVOS A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR
ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS JUÍZES CLASSISTAS
APOSENTADOS A PAE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A via estreita do
Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao
dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização,
a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de
fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática
e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses
requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. É
inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O Tribunal de origem assentou que: "A interrupção do prazo
prescricional em favor do postulante se deu apenas com a propositura
da presente ação, uma vez que, não tendo comprovado que, à época do
ajuizamento da demanda coletiva, não pode se beneficiar tinha
expressamente autorizado a entidade associativa a representar seus
interesses, da interrupção do prazo pelo mandado de segurança
coletivo 25.841/DF. Tendo a ação sido proposta em maio/2015,
buscando o pagamento de parcelas referentes ao período de abril/1996
a abril/2001, é forçoso concluir que o direito já se encontrava
prescrito na data do ajuizamento. (fl. 742, e-STJ). A fundamentação
supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por
analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5. Recurso Especial de Irenilde Dias Nobre não provido. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E
3. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015.
DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL.
1. Cuida-se de Recurso Especial da União contra o acórdão que negou
provimento ao recurso de Irenilde Dias Nobre e fixou os honorários
advocatícios com base no art. 20 do CPC de 1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no
sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do
julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a
fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da
sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp 542.056/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.2.2004; REsp 816.84S/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março
de 2009; REsp 981.196/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 2 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda
Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.9.2008; Aglnt nos EDcl
no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 44.2017, DJe 19.4.2017; REsp 1.465.535/SP,
Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.6.2016.
3. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento do STJ
em relação à vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015)
que estabeleceu como novidade os honorários sucumbenciais recursais.
Sendo assim, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos
publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.03.2016) é cabível a
fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85.
§11, do CPC/2015: Enunciado Administrativo 7/STJ - "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC".
4. Sendo assim, são possíveis, em princípio, quatro situações: a) o
processo que tenha sentença, decisão em segundo grau e decisão em
instância especial todos na vigência do CPC/1973: a.l) aplica-se
integralmente o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para todo o
processo, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais
recursais; b) o processo que tenha sentença e decisão em segundo
grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na
vigência do CPC/2015; b.l) aplica-se o regime previsto no art. 20.
do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença; b.2) não há
honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da
sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo); b.3) não há
honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da
decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); c)
que o processo tenha sentença na vigência do CPC/1973 e acórdão em
segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do
CPC/2015: c.l) aplica-se o regime previsto no art. 20 do CPC/1973
para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há honorários
sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g.
no julgamento da Apelação ou do Agravo), c.3) há honorários
sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de
segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); d) que o
processo tenha sentença, acórdão em segundo grau e acórdão em
instância especial na vigência do CPC/2015: d.l) aplica-se o regime
previsto no art. 85. do CPC/2015 para a fixação dos honorários na
sentença, d.2) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento
do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do
Agravo), d.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do
recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso
Especial). Dito de outra forma, ocorre a aplicação integral do
CPC/2015.
5. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi
publicada na vigência do CPC/2015, vale registrar, em 8/6/2016. O
acórdão confirmou a sentença posteriormente, também já na vigência
do CPC/2015. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial
da verba honorária é aquele previsto no art. 85 do CPC 2015, que
teve sua vigência iniciada apenas em 18.03.2016.
6. Recurso Especial da União provido para determinar o retorno dos
autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de
Declaração da União para fixação dos honorários advocatícios de
acordo com o determinado pelo CPC de 2015.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso da União; negou provimento ao recurso de Irenilde Dias
Nobre, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."