REsp
Recurso Especial
Processo nº 1746416
ID do Registro
#69779d109b4da
201801376920
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-13
-
2018-08-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE
TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI
8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI
DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO
SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO
JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E
PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE
DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE
612.043/PR (TEMA 499). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em perfeita
consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com
efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que,
quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença
proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a
aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os
demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da
sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à
entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou
limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da
jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. In casu nota-se, também,
que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado
pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o
tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário,
declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997,
fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente
alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão
julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da
propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à
inicial do processo de conhecimento. 3. Está bem delimitado e
evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à
limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito
apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por
associação civil, que agem em representação processual, não se
estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de
substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas,
como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.
4. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da
existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de
forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do
juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes
da coisa julgada coletiva.
5. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar
exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais
ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do
órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os
critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais,
mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de
Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em
razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
6. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei
da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei
do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação
sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o
entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada
pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos
efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em
julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
7. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR
representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se
vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação
Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a
harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em
especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa
do Consumidor.
8. Na hipótese dos autos, todavia, o Tribunal de origem consignou
que a situação tratada e decidida na ação coletiva não é a mesma
daquela na qual se insere a parte recorrente. Dessarte, o
acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, mormente de sentença coletiva constante de outros
autos e de documentos acostados ao feito, para avaliar se a parte
recorrente é alcançada pelos efeitos objetivos e subjetivos da
sentença coletiva, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."